Processo 0452928-48.2012.8.09.0119

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0452928-48.2012.8.09.0119
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 0452928-48.2012.8.09.0119 COMARCA DE ORIGEM: PARANAIGUARA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: EDUARDO BARBOSA DE CASTRO PRADO RELATOR: DESEMBARGADOR RODRIGO DE SILVEIRA     Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921 DO CPC. LEI Nº 14.195/2021. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU CONSTRIÇÃO ÚTIL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória originária. 2. Fato relevante. A execução foi ajuizada em 18.12.2012 e teve por fundamento dívida representada por cédula rural hipotecária, com vencimento em 01.12.2011. O executado não foi localizado. Também não houve constrição patrimonial útil. 3. A decisão recorrida. A sentença reconheceu a prescrição material da pretensão executória. O exequente sustentou que promoveu diligências para localização do executado e de bens. Defendeu a aplicação da Súmula 106/STJ e pediu o afastamento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de citação do executado, apesar das diligências promovidas pelo exequente, autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão executória originária; (ii) saber se a execução deve ser extinta por prescrição intercorrente, com fundamento no art. 921, III, §§ 1º, 4º, 4º-A e 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021; e (iii) saber se requerimentos e diligências posteriores do credor interrompem a prescrição intercorrente sem efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configurou a prescrição da pretensão executória originária. O exequente promoveu diligências para localização do executado e para prosseguimento da execução. A ausência de citação, nesse contexto, não decorreu de abandono ou inércia absoluta do credor. 6. A sentença deve ser mantida por fundamento diverso. A Lei nº 14.195/2021 alterou o art. 921 do CPC e estabeleceu regime objetivo para a prescrição intercorrente nas hipóteses de não localização do executado ou de bens penhoráveis. 7. O termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. O prazo fica suspenso uma única vez pelo período máximo de 1 ano. 8. No caso, o exequente teve ciência da tentativa infrutífera de localização do executado em 24.09.2021. A suspensão anual encerrou-se em 24.09.2022. O prazo prescricional trienal iniciou-se em 25.09.2022 e terminou em 25.09.2025. 9. A sentença foi proferida em 06.02.2026, após o termo final do prazo prescricional intercorrente. A extinção do processo deve ser mantida. 10. As diligências posteriores do credor não interrompem a prescrição intercorrente. O art. 921, § 4º-A, do CPC exige efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis. A mera reiteração de pesquisas, pedidos de mandado ou movimentação processual sem resultado útil não interrompe o prazo. 11. O prazo prescricional aplicável à execução fundada em cédula rural ou creditícia é trienal, por aplicação da legislação cambial pertinente aos títulos de crédito. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação cível…

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