Processo 0453188-46.2023.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0453188-46.2023.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). NATUREZA INFORMATIVA. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Clínica Vita Saúde e Bem Estar Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em razão de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, mantendo hígidas as disposições contratuais relativas aos juros remuneratórios, ao Custo Efetivo Total – CET e à capitalização dos juros incidentes sobre o débito executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação; (ii) definir se a cobrança do Custo Efetivo Total (CET) como componente informativo do custo global da operação e a capitalização mensal de juros na cédula de crédito bancário observam os requisitos legais e contratuais; (iii) determinar se a taxa de juros remuneratórios pactuada revela abusividade concreta em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença observa o dever constitucional de motivação, porquanto enfrenta de maneira clara, coerente e suficiente as questões centrais da controvérsia, com a devida indicação dos fundamentos jurídicos aplicáveis, não se configurando nulidade, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4. O CET constitui indicador global do custo da operação de crédito, não sendo encargo autônomo passível de exclusão, mas mecanismo de transparência contratual. 5. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000 quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ. 6. A taxa de juros remuneratórios de 1.14% ao mês e 14,70% ao ano não supera em uma vez e meia a taxa média de mercado de 1,30% ao mês e 17% ao ano à época da contratação, não configurando abusividade conforme jurisprudência consolidada do STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ). 7. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui referencial válido mas não absoluto para aferição de abusividade, cabendo ao juiz analisar as peculiaridades do caso concreto, sendo insuficiente a mera alegação de juros elevados desacompanhada de prova robusta da desproporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489 e 1.007; CDC, art. 51, § 1º; CC, arts. 406 e 591; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; Resolução CMN nº 4.881/2020, art. 3º; MP nº 1.963-17/2000; MP nº 2.170-36/2001; Decreto nº 22.626/1933. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 382, 539 e 541; STF, Súmulas 121 e 596; STJ - AgInt no REsp: 2035980 MS 2022/0342189-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023; STJ - AgInt no REsp: 1989279 RS 2022/0066216-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024; STJ - AgInt no AREsp: 2522542 GO 2023/0432076-1, Relator.:…

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