Processo 0453600-95.2008.5.09.0006

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0453600-95.2008.5.09.0006
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0453600-95.2008.5.09.0006 AGRAVANTE: JOEL BOARD AGRAVADO: EBV-EMPRESA BRASILEIRA DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0453600-95.2008.5.09.0006, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. APOSTAS ONLINE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. INDEFERIMENTO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em face da decisão que indeferiu a expedição de ofícios às plataformas de apostas online para penhora de valores em contas dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a possibilidade de expedição de ofícios às plataformas de apostas online para penhora de valores em contas dos executados, considerando a ausência de indícios sobre a participação dos executados e a existência de créditos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.790/2023, que regulamenta as apostas online, determina a transferência dos prêmios para contas bancárias dos apostadores, passíveis de constrição via Sisbajud. 4. O exequente não apresentou indícios mínimos da participação dos executados em sites de apostas e da existência de premiações. 5. A expedição de ofícios para penhora em plataformas de apostas online, sem a demonstração da existência de ativos, configura diligência especulativa, sem potencial de satisfazer o débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "É incabível a expedição de ofícios a plataformas de apostas online para penhora de valores em contas dos executados, quando ausentes indícios da participação destes em tais plataformas e da existência de créditos. A penhora de eventuais prêmios em apostas online deve ser realizada, preferencialmente, por meio do sistema Sisbajud, que permite a constrição de valores em contas bancárias de titularidade dos apostadores." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; CPC, arts. 139, IV, 370 e 836; Lei nº 14.790/2023, art. 30. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, autos 0002060-50-2017-5-09-0041 e 0002103-89-2014-5-09-0041. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Revisor), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Aramis de Souza Silveira; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; não participou do julgamento por ter se declarado impedido o Excelentíssimo Desembargador Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por…

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