Processo 0453639-12.2016.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0453639-12.2016.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0453639-12.2016.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRYSTIAN VIDAL DE OLIVEIRA REU: CONSULPLAN CONSULTORIA E PALNEJAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PUBLICA e outros (2), Nome: CONSULPLAN CONSULTORIA E PALNEJAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PUBLICA Endereço: RUA JOSÉ AUGUSTO DE ABREU, Nº 1000, BAIRRO AUGUSTO DE ABREU, NÃO INFORMADO, MURIAé - MG - CEP: 36880-000 Nome: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: TRAV. DOM FREDERICO COSTA, 647, PRAINHA, SANTARÉM - PARÁ, SANTARéM - PA - CEP: 68005-480 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por Chrystian Vidal de Oliveira em face do Estado do Pará, do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Pará e de Consultoria e Planejamento em Administração Pública Ltda – CONSULPLAN, visando ao controle jurisdicional de ato eliminatório praticado no âmbito do Concurso Público nº 02, de Admissão ao Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares Combatentes 2015. Narra o autor que teve sua inscrição deferida no certame, realizou a primeira fase – exame de conhecimentos – e obteve aprovação com nota suficiente para prosseguir, sendo convocado para a segunda etapa, referente à avaliação antropométrica e médica. Sustenta que compareceu na data designada munido dos exames laboratoriais, de imagem e laudos exigidos pelo edital. Afirma, contudo, que, ao ser divulgado o resultado preliminar dessa fase, foi considerado inapto com motivação genérica, consistente em suposta “alteração nos exames laboratoriais, de imagem ou em laudos, verificada pela Junta de Saúde, que represente qualquer uma das condições incapacitantes para o serviço bombeiro militar”. Alega que, diante da imprecisão da justificativa, encaminhou mensagem eletrônica à banca organizadora requerendo esclarecimentos acerca do real motivo de sua inaptidão. Acrescenta que, no resultado inicialmente divulgado, constaria inclusive menção equivocada de que sua opção seria o Curso de Formação de Oficiais, embora estivesse inscrito para o Curso de Formação de Praças, circunstância que, segundo afirma, evidenciaria desorganização do certame. Relata que, considerando o exíguo prazo recursal, interpôs recurso administrativo ainda com base na motivação genérica então divulgada. Posteriormente, recebeu comunicação da CONSULPLAN informando que houvera correção da justificativa da eliminação, passando a constar, então, a existência de “alteração no exame de tomografia da coluna lombar (hérnia de disco)”. Sustenta que essa modificação posterior comprometeu o exercício pleno do contraditório administrativo, porque já havia apresentado o recurso com base na informação anterior. No mérito, afirma que o laudo de tomografia por ele apresentado à Junta de Saúde não concluiu pela existência de hérnia de disco, mas apenas consignou “protusão disco osteofitária posterocentral em L5-S1 e abaulamento discal difuso com predomínio posterior em L3-L4 e L4-L5”, além de ausência de artrose interapofisária, boa amplitude dos forames neurais e tecidos moles paravertebrais sem alterações. A partir disso, sustenta que a Administração teria extraído do exame diagnóstico não constante do laudo, convertendo protrusão/abaulamento discal em hérnia de disco, em afronta às regras editalícias e ao princípio da vinculação ao instrumento…

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