Processo 0453719-98.2024.8.04.0001

TJAM • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
0453719-98.2024.8.04.0001
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Da leitura dos autos, verifico que a manifestação de mov. 131.1 não supre a determinação de apresentação das Declarações Únicas, uma vez que não observa integralmente os requisitos previstos no art. 620 do Código de Processo Civil nem os critérios anteriormente fixados por este Juízo. Destaca-se que as Declarações Únicas devem se limitar à qualificação do autor da herança, de seu cônjuge e herdeiros, à descrição objetiva e individualizada dos bens que compõem o espólio, à indicação de seus respectivos valores e à apresentação do plano de partilha com a definição da cota-parte percentual cabível a cada sucessor, não se prestando à discussão de questões litigiosas, controvérsias entre as partes, imputação de responsabilidades por débitos, alegações de litigância de má-fé ou outras matérias estranhas à finalidade do inventário. Verifico, ainda, que a manifestação apresentada contém cláusulas condicionais e previsões de acontecimentos futuros, especialmente no que se refere à eventual cobrança de débitos tributários e à forma de imputação de tais obrigações aos sucessores, circunstância incompatível com a natureza das Declarações Únicas, as quais devem ser completas, coesas e aptas à futura homologação, sem condicionantes, compensações ou acordos dependentes de fatos futuros. Além disso, as declarações apresentadas não esclarecem adequadamente a composição do acervo hereditário, na medida em que incluem imóvel acerca do qual se afirma não integrar o patrimônio do de cujus por força de partilha decorrente de divórcio anteriormente homologada, sem que haja indicação precisa acerca da existência de eventual direito patrimonial ainda pertencente ao espólio.  Destaque-se que o formal de partilha, instrumento essencial para a transferência dos bens que compõem o espólio, somente é expedido após a conclusão do inventário e tem por objeto a homologação das Declarações Únicas apresentadas pelo inventariante. Assim, tais declarações devem ser unas, completas e formuladas em petição única, sem retificações sucessivas, condicionantes ou discussões paralelas, de modo a permitir a correta identificação do acervo hereditário e dos respectivos quinhões. Diante do exposto, DETERMINO a intimação da inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novas Declarações Únicas nos exatos termos do art. 620 do CPC, qualificando o autor da herança, o cônjuge e todos os herdeiros, esclarecendo o vínculo sucessório entre as partes e o falecido, relacionando de forma objetiva e individualizada todos os bens que compõem o espólio, atribuindo valor atualizado a cada um deles e apresentando plano de partilha com a definição da cota-parte percentual cabível a cada sucessor. Ressalto que, em relação aos bens imóveis eventualmente integrantes do acervo hereditário, deverá a inventariante especificar se a partilha se refere à propriedade, posse ou direitos aquisitivos, observando-se que, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária somente se comprova mediante registro em nome do autor da herança. Ademais, convém destacar que, em razão da não admissão de dilação probatória no rito do inventário e partilha, por força do art. 612 do CPC, este Juízo somente pode se ater à prova documental que comprove a propriedade, posse ou direitos aquisitivos dos bens que compõem o espólio, de modo que somente podem ser partilhados bens incontroversos e valores efetivamente disponíveis para pagamento. Após, retornem os autos…

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