Processo 0453783-11.2024.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 74.1) oferecida por Banco Pan S.A. em face de Alciney Ferreira de Oliveira, alegando excesso de execução. O título executivo judicial formado na fase de conhecimento (sentença de mov. 24.1, parcialmente reformada pelo acórdão de mov. 51.1, transitado em julgado conforme certidão de mov. 57.1) declarou a nulidade dos contratos e a inexigibilidade dos débitos sob as rubricas "217 Empréstimo Sobre a RMC" e "268 Consignação Cartão", condenando a instituição financeira ré: a) À repetição em dobro do indébito, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) Ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em definitivo no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (data do acórdão de mov. 51.1); c) Ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O exequente apresentou inicialmente pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 23.649,41 (mov. 66.1) e, posteriormente, emenda sob a quantia de R$ 42.144,67 (mov. 68.1), incluindo multa cominatória por descontos posteriores à concessão da tutela provisória de urgência. O executado apresentou impugnação (mov. 74.1) aduzindo excesso de execução, apontando como correto o montante total de R$ 17.251,02, e requereu efeito suspensivo. Na mesma oportunidade, realizou depósito judicial do valor incontroverso (R$ 17.251,02, mov. 80.3) e da garantia do juízo no valor de R$ 24.893,64 (mov. 80.5), totalizando R$ 42.144,66 depositados em conta judicial vinculada (mov. 80.3/80.5). O juízo deferiu o levantamento do valor incontroverso de R$ 17.251,02 em benefício do credor (despacho de mov. 90.1, alvará de mov. 94.1). Diante da divergência instaurada entre os cálculos das partes, foi determinada de ofício a realização de prova pericial contábil (mov. 100.1). A perita nomeada apresentou a proposta de honorários de R$ 3.955,52 (mov. 106.1), a qual, após impugnação do executado (mov. 121.1), foi homologada por este juízo (mov. 122.1) e devidamente depositada pelo banco (mov. 142.2). Os alvarás de honorários periciais foram expedidos (mov. 141.1 e 186.1). A perita oficial juntou aos autos o Laudo Pericial Contábil (mov. 185.1). Intimadas para manifestação sobre as conclusões técnicas da expert (mov. 188.1), as partes deixaram transcorrer o prazo in albis sem qualquer oposição, conforme certidão de mov. 199.1. Vieram os autos conclusos para decisão. 1. FUNDAMENTAÇÃO A lide executiva cinge-se a apurar o real valor do débito objeto da condenação judicial transitada em julgado. Diante de contas manifestamente divergentes ofertadas pelo exequente e executado, a instrução probatória em fase de cumprimento de sentença amparou-se em perícia contábil formal, sob o crivo do contraditório. Analisando detidamente o Laudo Pericial Contábil (mov. 185.1), constata-se que a auxiliar do juízo realizou rigorosa recomposição financeira da condenação de forma analítica e individualizada, aplicando perfeitamente as diretrizes do título executivo judicial: 1.1. Da Repetição do Indébito (Danos Materiais) A perita identificou e listou os descontos mensais efetivos ocorridos entre maio de 2021 e maio de 2024 sob as rubricas "217" e "268", totalizando o valor histórico de R$…
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