Processo 0454048-96.2000.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0454048-96.2000.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS   Apelação Cível nº 0454048-96.2000.8.06.0001 Apelante: BANCO BRADESCO BERJ S.A. Apelado: CONSTRUTORA SALLES FURLANI LTDA Relator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.   I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco BERJ S.A. contra acórdão que, no julgamento de anteriores aclaratórios, manteve a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 80% para a Construtora Salles Furlani Ltda. e de 20% para a instituição financeira, bem como honorários advocatícios recíprocos de 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte. Nos presentes aclaratórios, o banco sustenta omissão ou obscuridade quanto à proporção da sucumbência e contradição na definição dos honorários recíprocos. A construtora apresentou resposta ao recurso.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade ao distribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 80% para a construtora e de 20% para o banco; (ii) se existe contradição interna na fixação de honorários advocatícios recíprocos em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada litigante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa e somente são cabíveis para eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A contradição relevante é interna ao pronunciamento judicial, enquanto a mera discordância com o resultado ou com a valoração jurídica realizada pelo órgão julgador não autoriza a rediscussão da causa. 4. A distribuição proporcional da sucumbência deve considerar o conteúdo econômico e jurídico das pretensões e o resultado efetivamente alcançado por cada litigante, não decorrendo da simples contagem aritmética dos pedidos. A tramitação recursal modificou capítulos relevantes da condenação, mas não eliminou integralmente o proveito econômico preservado pela construtora, circunstância demonstrada pelo histórico processual e pelos pronunciamentos anteriores. Houve êxito e derrota de ambas as partes, o que afasta tanto a sucumbência exclusiva da autora quanto a hipótese de decaimento mínimo. 5. A proporção de 80% atribuída à Construtora Salles Furlani Ltda. e de 20% atribuída ao Banco Bradesco BERJ S.A. traduz a predominância do êxito recursal da instituição financeira, sem desconsiderar a parcela da pretensão revisional e restituitória em que permaneceu vencida. O acórdão apresenta solução compreensível e compatível com a sucumbência recíproca, inexistindo omissão ou obscuridade a ser sanada. 6. Não há contradição entre a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais e a fixação de honorários recíprocos em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte. A alíquota de 10% define o percentual incidente sobre a correspondente base econômica, enquanto as proporções de 80% e 20% delimitam a extensão da derrota de cada litigante. Os créditos honorários permanecem autônomos e não podem ser compensados. 7. A pretensão de transferir integralmente a sucumbência à construtora e alterar a base de cálculo dos honorários objetiva novo julgamento de matéria já decidida, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. O…

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