Processo 0454271-84.2015.8.09.0051

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0454271-84.2015.8.09.0051
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0454271-84.2015.8.09.0051 Promovente(s): CONDOMINIO EDIFICIO ESPERANZA Promovido(s): SARAH FREITAS ALVARENGA E OLIVEIRA DECISÃO   Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ESPERANZA em face de SARAH FREITAS ALVARENGA E OLIVEIRA (menor impúbere, representada por sua genitora e usufrutuária LAURA CRISTINA DE FREITAS ALVARENGA, todos devidamente qualificados nos autos. Petição inicial recebida (fls. 35/37). Em fls. 111/114, o juízo acolheu o pedido de alteração da ação para Execução de Título Extrajudicial, considerando a exequibilidade do crédito condominial e os princípios da economia processual. Foram fixados honorários advocatícios em 10% do valor da causa, com redução à metade em caso de pagamento no tríduo legal. A penhora do imóvel foi determinada com avaliação pelo Oficial de Justiça. Em evento 05, o condomínio ratificou o pedido de expedição do mandado de citação no endereço original do apartamento. O condomínio informou a mudança de endereço da executada e requereu a retificação para a Av. Independência, 5655, Ed. Independência, Apto 203, Setor Aeroporto (evento 08). Mandado de Citação, Penhora e Avaliação foi expedido para Sarah Freitas Alvarenga e Oliveira no novo endereço, com prazo de 3 dias para pagamento e ordem de penhora (evento 13). Em evento 18, o mandado de citação foi devolvido, pois os funcionários da portaria do edifício não conheciam a pessoa procurada e não havia morador no apartamento. O condomínio esclareceu que a ação é movida contra a nu-proprietária Sarah e também contra Laura Cristina de Freitas Alvarenga, usufrutuária, que também deveria ser citada (evento 21). Mandado parcialmente cumprido (evento 26). O condomínio requereu a penhora online (BACENJUD) dos ativos financeiros de Sarah e solicitou nova citação de Laura Cristina de Freitas Alvarenga (evento 29). O juízo decidiu que a citação em processo de execução deve ser realizada por Oficial de Justiça e não por carta, devido à complexidade dos atos de penhora e avaliação (evento 32). Mandado de Citação, Penhora e Avaliação (Mandado n. 180608061) foi expedido para Laura Cristina de Freitas Alvarenga (evento 38). O Oficial de Justiça certificou a citação de Laura Cristina de Freitas Alvarenga no endereço indicado (evento 45). O Juízo determinou que o executado faça o protocolo (nova autuação), por dependência aos embargos ora interpostos no bojo da execução, pena de desconsideração (evento 46). O condomínio requereu a penhora online via BACENJUD dos ativos financeiros de Laura Cristina de Freitas Alvarenga, informando a citação das executadas e o não pagamento do débito (evento 54). A CENOPES informou o bloqueio parcial de R$ 3,06 devido à insuficiência de saldo, valor que foi posteriormente desbloqueado (evento 70). Em evento 75, a executada requereu o desbloqueio de conta-pensão. Diante da penhora online frustrada, o juízo determinou a lavratura do termo de penhora sobre o imóvel devedor, bem como que considerou prejudicado o pedido de desbloqueio da conta-salário da menor SARAH (eventos 76 e 83). A avaliação inicial do imóvel foi…

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