Processo 0454807-74.2024.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença iniciada por MARIA DAS GRAÇAS BATISTA DE LIMA em face do BANCO BMG S/A. Após a intimação para pagamento voluntário do débito fixado em R$ 14.205,32 (quatorze mil duzentos e cinco reais e trinta e dois centavos), a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, arguindo excesso de execução. Diante da divergência nos cálculos apresentados pelas partes, este Juízo nomeou o perito Henrique Araújo da Silva para a realização de perícia contábil. O Laudo Pericial foi devidamente acostado aos autos (Mov. 149.0), sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar. Vieram os autos conclusos para análise e expedição de alvarás (Mov. 180.0). O cerne da controvérsia reside no valor remanescente da condenação imposta na sentença de mérito (Mov. 32.0), que determinou a conversão do contrato em empréstimo consignado comum com aplicação da taxa média de mercado do BACEN. A perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório (Mov. 149.0) elucidou a exatidão dos valores devidos, dirimindo o excesso alegado na impugnação. Com base nas conclusões do perito oficial, o qual detém a imparcialidade necessária para o auxílio do juízo, verifico que a quantia incontroversa e os cálculos finais convergem para a procedência parcial da impugnação apresentada pelo Banco. Dessa forma, havendo depósito judicial nos autos e estando o valor devido devidamente liquidado pela perícia, o levantamento dos valores é medida que se impõe, garantindo a satisfação do crédito da exequente e a devolução do saldo excedente ao executado, evitando o enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para fixar o valor da execução conforme os cálculos apurados no laudo pericial de Mov. 149.0. Em consequência: AUTORIZO o levantamento da quantia incontroversa (valor total devido conforme a perícia) em favor da exequente, MARIA DAS GRAÇAS BATISTA DE LIMA. Expeça-se o respectivo alvará eletrônico, observando-se os dados bancários eventualmente informados nos autos. AUTORIZO o levantamento do saldo remanescente depositado em juízo (valor que excede a condenação final apurada) em favor do executado, BANCO BMG S/A. Expeça-se alvará eletrônico conforme as cautelas de praxe. Considerando o pagamento dos honorários periciais já deferidos anteriormente, nada mais havendo, intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, e com a comprovação dos levantamentos, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Intime-se. Cumpra-se.
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