Processo 0456024-53.2015.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0456024-53.2015.8.19.0001 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0456024-53.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00330192 RECTE: ABEL ALVES DE LIMA RECTE: VANDETE CAVALCANTE DE LIMA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: UERJ Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0456024-53.2015.8.19.0001 Recorrentes: Abel Alves de Lima e Outra Recorrido: Universidade do Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 840, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público, id. 755 e 811, assim ementados: "Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. Ação de reintegração de posse ajuizada pele UERJ. Imóvel adjudicado por herança vacante. Impossibilidade de usucapião de bem público. Inexistência de posse qualificada. Detenção precária. Ausência de direito à indenização ou retenção. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelos réus contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, em ação de reintegração de posse relativa a imóvel situado na Rua Eulina Ribeiro, nº 273, Engenho de Dentro, Rio de Janeiro. Na sentença, também foi rejeitada a reconvenção que pleiteava o reconhecimento de posse com direito à indenização por benfeitorias. Os apelantes alegam ausência de interesse de agir do autor, afirmam aquisição da propriedade por usucapião e pleiteiam, subsidiariamente, indenização por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir da UERJ em ação possessória, na condição de possuidora indireta; (ii) aferir a possibilidade de reconhecimento de usucapião sobre bem adjudicado ao poder público por herança vacante; (iii) examinar o direito dos ocupantes à indenização ou retenção por benfeitorias eventualmente realizadas em bem público. III. RAZÕES DE DECIDIR A posse indireta exercida pela UERJ, na qualidade de adjudicatária do bem por herança vacante, legitima o ajuizamento da ação de reintegração de posse, nos termos da legislação civil. O imóvel foi arrecadado judicialmente em 1984 como herança jacente e, após regular processamento, foi declarado vago e adjudicado ao autor, por sentença de 2003, o que atrai a incidência do art. 1822 do CC/2002, vedando-se a usucapião de bem público. A alegação de usucapião não se sustenta, pois não restou comprovado o exercício de posse qualificada e contínua antes da adjudicação do imóvel ao ente público; ademais, tentativa anterior de reconhecimento da usucapião pela antecessora dos réus foi rejeitada judicialmente, o que impede a rediscussão da matéria por força da coisa julgada. A ocupação do imóvel pelos réus configura mera detenção precária, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, afastando a caracterização de posse e, por conseguinte, o direito à indenização ou à retenção por benfeitorias, conforme o Enunciado nº 619 da Súmula do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A posse indireta conferida…
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