Processo 0456161-37.2024.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em que se busca a satisfação de crédito decorrente de diferenças salariais retroativas da Polícia Civil (Lei nº 4.576/2018). O Estado (Mov. 31.1) apresentou memorial de cálculos, porém requereu que o montante total da execução fosse limitado ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, alegando a competência absoluta dos Juizados Especiais. O Exequente (Mov. 33.1) concordou com a base de cálculo apresentada pelo Estado, mas apresentou ressalva jurídica quanto ao teto. Argumentou que os acréscimos de juros e correção monetária incidentes após o ajuizamento da ação podem legalmente superar o limite de alçada, totalizando R$ 95.420,14. Dados Bancários informados no Mov. 38.1. É o breve relatório. Passo a decidir. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de a execução superar o teto de 60 salários mínimos em virtude de encargos moratórios supervenientes ao ajuizamento. I. Da Inaplicabilidade do Teto à Atualização Monetária e Juros Assiste total razão à parte exequente. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada no momento da propositura da ação (Art. 43, CPC). Se, naquele marco, o valor da causa respeitava o limite de 60 salários mínimos (considerando a renúncia do excedente), o juízo é competente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no julgamento do RMS 38.884/AC, estabelece que o valor da execução pode superar o teto do Juizado quando o acréscimo decorre de encargos da própria condenação (juros e correção). Limitar o recebimento ao teto nominal de anos atrás significaria punir o credor pela demora do Estado em adimplir sua obrigação, configurando enriquecimento ilícito do ente público. II. Da Homologação e Forma de Pagamento Considerando a anuência mútua quanto aos valores principais e a correta aplicação dos índices determinada no Mov. 94.2, a homologação é medida que se impõe. No que tange ao pagamento, verifico que o montante de R$ 95.420,14 ultrapassa o limite para Requisição de Pequeno Valor (RPV) estabelecido para o Estado do Amazonas pela Lei Estadual nº 2.748/2002 (atualmente fixado em 20 salários mínimos). Assim, o pagamento deverá ser realizado mediante a expedição de Precatório, seguindo o regime do Art. 100 da Constituição Federal, ressalvada a faculdade do credor de renunciar expressamente ao excedente caso opte pela celeridade do recebimento via RPV. Diante disso, e considerando a fundamentação supra: HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no Mov. 33.2, fixando o quantum debeatur em R$ 95.420,14 (noventa e cinco mil, quatrocentos e vinte reais e quatorze centavos), valor atualizado até maio de 2025. RECONHEÇO a possibilidade de a execução superar o teto de alçada dos Juizados Especiais, visto que o excedente refere-se exclusivamente a juros e correção monetária. DETERMINO a expedição de PRECATÓRIO em favor do autor, observando-se a natureza alimentar do crédito (Art. 100, § 1º, CF). Ressalvada a faculdade do credor de renunciar expressamente ao excedente caso opte pela celeridade do recebimento via RPV. Remetam-se os autos à Contadoria para a apuração das retenções de Imposto de Renda e Previdência (AMAZONPREV), conforme determinado na sentença de mérito. Ficam homologados os dados constantes no Mov. 38.1 para fins de futuro levantamento. P.R.I. Cumpra-se.
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