Processo 0456233-58.2023.8.04.0001

TJAM • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0456233-58.2023.8.04.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª V.E.C.U.T.E. da Comarca de Manaus - VECUTE
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR Samuel Breno Fernandes Sena, Erick de Oliveira Rodrigues e João Carlos Pereira Fernandes Neto às penas dos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06.  Em relação ao decreto condenatório, passo à dosimetria e aplicação da pena, nos termos do disposto no art. 68 do Código Penal.  IV- DA DOSIMETRIA: Ao tempo, início a dosagem da reprimenda em estrita observância ao disposto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal c/c artigo 68 do Código Penal.  Dosimetria do acusado Samuel Breno Fernandes Sena: INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (Art. 33 da Lei 11.343/2006): Primeira fase: A culpabilidade é normal à espécie, considerando que a natureza e a quantidade da droga não ganham relevo, uma vez que foram apreendidos 27,33g de cocaína e 68,85g de maconha, conforme movimento 1.1, fls. 05-10. Quanto aos antecedentes, o réu é primário (movs.9.1-9.5). Não foi possível colher dados acerca da conduta social do sentenciado;  Os poucos elementos coletados não permitem um juízo de valor quanto a sua personalidade;  O motivo do delito é o próprio do tipo; As circunstâncias não merecem destaque. As consequências são inerentes ao tipo;  O comportamento da vítima é inexistente.  Assim, em razão das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, bem como em virtude das circunstâncias judiciais preponderantes previstas no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, justifica-se a aplicação da pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda Fase: Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico a inexistência de circunstâncias agravantes a serem reconhecidas.  Por outro lado, incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, ‘d’’, do Código Penal, uma vez que o agente confessou espontaneamente perante autoridade policial. Todavia, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, deixa-se de operar a diminuição pretendida nesta fase, mantendo-se inalterada a reprimenda anteriormente fixada. Terceira Fase: Na terceira fase, ausentes causas de aumento de pena e de diminuição.  Embora o acusado seja primário e não ostente condenações aptas a caracterizar reincidência, verifico que não estão preenchidos, cumulativamente, todos os requisitos exigidos para a incidência da minorante legal. Isso porque a instrução processual demonstrou, de forma segura, que o réu mantinha vínculo estável e permanente com os corréus para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, circunstância que ensejou sua condenação também pelo delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006. A condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia a dedicação do acusado à atividade criminosa e a sua integração em estrutura voltada à mercancia ilícita de drogas, situação incompatível com a figura do traficante eventual que o legislador pretendeu beneficiar com a causa especial de diminuição de pena. Nesse sentido, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores de que a condenação simultânea pelos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas afasta, em regra, a incidência do tráfico privilegiado, por demonstrar a dedicação a atividades criminosas e a participação em associação…

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