Processo 0456294-79.2011.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0456294-79.2011.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO  GABINETE JUÍZA RELATORA CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO   PROCESSO: 0456294-79.2011.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SUE ANNE BRITO REBOUCAS APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MORA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. Caso Em Exame  1. Embargos de Declaração opostos por Sue Anne Brito Rebouças contra acórdão da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto em face de Banco Itaucard S/A, mantendo a validade da contratação e a constituição em mora em ação de busca e apreensão.  II. Questão Em Discussão  2. Examinar a alegada contradição interna quanto à possibilidade de análise de cláusulas contratuais em sede de defesa e o suposto afastamento dessa análise no caso concreto, bem como as alegadas omissões relativas à capitalização de juros, à transparência contratual e à descaracterização da mora diante de suposta abusividade dos encargos.  III. Razões De Decidir  3. Os embargos de declaração, previstos nos arts. 1.022 a 1.026 do CPC/2015, têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.  4. No caso, o acórdão embargado enfrentou adequadamente as teses recursais, reconhecendo a regularidade da capitalização de juros, diante da previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastando a alegação de abusividade.   5. Inexiste contradição interna, pois o acórdão foi coerente ao reconhecer, em tese, a possibilidade de discussão de cláusulas contratuais em sede de defesa na ação de busca e apreensão e, ao mesmo tempo, analisar concretamente a matéria, concluindo pela regularidade da capitalização de juros e pela inexistência de abusividade. O fato de o colegiado ter destacado que determinadas alegações se confundem com matéria já apreciada em ação revisional anterior não revela incoerência, mas apenas reforça a impossibilidade de rediscussão de questões acobertadas pela coisa julgada.  6. Não há omissão, uma vez que o acórdão apreciou de forma suficiente a questão da capitalização de juros, bem como a manutenção da mora, decorrente da inexistência de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual.  7. Inexistindo vícios a serem sanados, o recurso revela mera tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via eleita, nos termos da Súmula nº 18 do TJCE.  IV. Dispositivo   8. Recurso conhecido e desprovido.  Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material."   Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, §2º, e 1.025; art. 93, IX, da CF; Súmula nº 18 do TJCE.  Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2292044/GO; TJCE, AC nº 3006187-93.2024.8.06.0064; TJCE, EDcl nº 0220833-10.2023.8.06.0001.                      ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos…

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