Processo 0456318-89.2012.8.09.0195

TJGO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0456318-89.2012.8.09.0195
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0456318-89.2012.8.09.0195 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : MONTIVIDIU RECORRENTE : CARMINDO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA   RELATÓRIO E VOTO   O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio do Promotor de Justiça em atuação junto à Vara Única da Comarca de Montividiu, ofereceu denúncia em face de CARMINDO CARDOSO DE SOUZA, já qualificado nos autos em epígrafe, imputando-lhe a suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal (mov. 01, arq. 01, fls. 08-10). Os atos de instrução foram regularmente processualizados: recebimento da denúncia em 25/11/2013 (mov. 01, arq. 05, fls. 46 e arq. 06, fls. 01-04); citação pessoal do acusado (mov. 01, arq. 06, fls. 10); apresentação de resposta à acusação (mov. 01, arq. 06, fls. 14-16); decisão de saneamento (mov. 01, arq. 06, fls. 33); realização de audiência de instrução (mov. 01, arq. 12, fls. 01-03, mov. 01, arq. 20, fls. 13, arq. 21, fls. 11, mov. 10, arq. 02, fls. 68-69, mov. 76 - termos; movs. 03, 04, 69, 75, 79 - mídias); e oferecimento de alegações finais pelas partes processuais, na forma de memoriais (mov. 83 - MP; mov. 85 - defesa). A certidão de antecedentes criminais indica que o acusado é primário (mov. 86). No ato conclusivo do sumário da culpa, o magistrado de singela instância pronunciou o acusado CARMINDO CARDOSO DE SOUZA pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II (motivo fútil), do CP, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Montividiu/GO (mov. 88). Irresignada, a defesa do pronunciado manejou o presente Recurso em Sentido Estrito (mov. 91) e, em suas razões, suscita, preliminarmente, nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem. No mérito, pugna pela absolvição sumária, ao argumento de estar demonstrada a legítima defesa, e, subsidiariamente, requer o decote da qualificadora do motivo fútil (mov. 106). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau requer seja o recurso conhecido e desprovido (mov. 110). Em juízo de retratação (art. 589 do CPP), a decisão intermediária foi mantida (mov. 114). Nesta instância recursal, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Maurício José Nardini, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento da insurgência (mov. 124). É o relatório. Peço dia para julgamento. Consoante relatado, cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por CARMINDO CARDOSO DE SOUZA contra a decisão que o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), do Código Penal, para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Montividiu/GO (mov. 88). Em suas razões, a defesa suscita, preliminarmente, nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem. No mérito, pugna pela absolvição sumária, ao argumento de estar demonstrada a legítima defesa, e, subsidiariamente, requer o decote da qualificadora do motivo fútil (mov. 106). 1) Da admissibilidade recursal: Recurso próprio (art. 581, IV, do CPP) e tempestivamente interpostos. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço. 2) Das preliminares: 2.1) Da preliminar de nulidade por excesso de linguagem A preliminar não prospera. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de…

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