Processo 0457300-11.2006.5.09.0892
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0457300-11.2006.5.09.0892 AUTOR: MARCO AURELIO BUBOLA SILVA RÉU: VIACAO AEREA SAO PAULO S A E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e5f529 proferido nos autos. CERTIDÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo #id:5d011cd. FRANCINE MARIA ALVES Técnica(o) Judiciária(o) DESPACHO Pleiteia a parte exequente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da sócia IZAURA VALERIO AZEVEDO, sob a alegação de que o juízo falimentar determinou apenas a suspensão de atos constritivos em face dos Diretores Wagner Canhedo Filho, Rodolfo e Cesar Canhedo, nada pronunciando-se em relação à sócia executada Izaura Valério Pois bem. O Tema n° 26 do TST, de observância obrigatória por todos os juízes e Tribunais subordinados à referida Corte, reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, nos termos abaixo transcritos: A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do Juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Cumpre registrar que a jurisprudência do E. STF é no sentido de reconhecer a aplicação imediata das decisões, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado ou até mesmo a sua publicação: "A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 18.09.2017)”. Conforme tese acima firmada e cujo precedente vincula esta magistrada, na existência de ordem expressa do Juízo da recuperação judicial para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda, a Justiça do Trabalho deixa de ser competente para instaurar o respectivo incidente. No caso em apreço, considerando que o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo/SP, nos autos 0070520-25.2013.8.26.0100, determinou a suspensão dos atos executórios em face dos sócios da VIACAO AEREA SAO PAULO S A, inclusive em relação à IZAURA VALERIO AZEVEDO, conforme comprovado pelo próprio exequente no #id:b2ece83, cujo protocolo se trata da defesa da referida sócia nos aludidos autos de falência, indefiro novamente o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica. Sem prejuízo do determinado acima, e nos termos do art. 878 da CLT, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 dias úteis, requerer o que entender de direito e indicar meios eficazes para a garantia do Juízo, sob pena de sobrestamento dos autos, iniciada a contagem do prazo prescricional, conforme…
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