Processo 0457691-51.2016.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0457691-51.2016.8.14.0301 APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: ALEXIA DISTRIBUIDORA DE FLORES E PLANTAS LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE CHUVAS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO À IMAGEM E À REPUTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por distribuidora de flores e plantas, condenando a ré ao pagamento de indenização em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica que teria ocasionado perda de mercadorias perecíveis e prejuízos comerciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção do fornecimento de energia elétrica decorrente de chuvas afasta a responsabilidade civil da concessionária; e (ii) estabelecer se houve comprovação suficiente dos danos materiais e morais alegados pela pessoa jurídica autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Chuvas e oscilações elétricas típicas da região amazônica configuram eventos previsíveis e inerentes ao risco da atividade econômica desenvolvida pela concessionária, caracterizando fortuito interno incapaz de afastar a responsabilidade civil. 5. O prazo regulamentar de 24 horas para restabelecimento da energia elétrica previsto pela ANEEL não exclui a possibilidade de responsabilização pelos danos eventualmente suportados durante a interrupção do serviço. 6. A irregularidade cadastral do consumidor não afasta a responsabilidade da concessionária, especialmente diante da ausência de demonstração de nexo entre o alegado equívoco cadastral e os danos narrados. 7. O dano material exige comprovação efetiva da extensão do prejuízo, não sendo admissível indenização fundada em danos hipotéticos ou presumidos. 8. A autora comprovou apenas a existência de mercadorias armazenadas antes da interrupção do fornecimento de energia, sem demonstrar tecnicamente a efetiva perda das flores ou a impossibilidade de utilização dos produtos após o restabelecimento do serviço. 9. A inexistência de prova acerca do descumprimento contratual perante clientes, da reposição das mercadorias ou da deterioração efetiva dos produtos impede o reconhecimento dos danos materiais e dos lucros cessantes. 10. O dano moral da pessoa jurídica depende de demonstração concreta de abalo à imagem, à reputação ou à boa fama, não sendo presumido. 11. A ausência de prova de reclamações de consumidores, perda de clientela ou prejuízo reputacional afasta a configuração do dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A interrupção do fornecimento de energia elétrica decorrente de chuvas típicas da região configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da concessionária. 2. O dano material decorrente de falha na…
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