Processo 0458680-57.2016.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0458680-57.2016.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0458680-57.2016.8.14.0301 APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA APELADO: RAIMUNDO NONATO BANDEIRA DA CONCEICAO RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. PRESUNÇÃO LEGAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CERTIDÃO DE CASAMENTO COMO PROVA SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. A UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS) contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação ordinária para condenar a autarquia a implantar benefício de pensão por morte ao autor, na qualidade de cônjuge sobrevivente da ex-segurada, bem como ao pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo, mantendo a tutela de urgência anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a certidão de casamento válida constitui prova suficiente do vínculo conjugal para ensejar a concessão de pensão por morte, diante da presunção legal de dependência econômica do cônjuge; e (ii) saber se o ente previdenciário pode exigir prova adicional de coabitação marital contemporânea ao óbito, sob a alegação administrativa de separação de fato baseada em declaração particular contraditória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à pensão por morte rege-se pela lei vigente ao tempo do óbito do segurado, consubstanciado no princípio tempus regit actum (Súmula nº 340/STJ). Ao caso, aplica-se a Lei Complementar Estadual nº 39/2002, que enquadra o cônjuge como dependente de primeira classe e estabelece a presunção absoluta de sua dependência econômica. 4. A certidão de casamento é documento dotado de fé pública que faz prova plena do vínculo conjugal formal (CC, art. 215; CPC, art. 405). Apresentada a certidão sem averbação de divórcio ou separação, presume-se a constância do matrimônio. 5. É indevida a exigência administrativa de produção de provas adicionais de coabitação ou convivência marital, o que configura inversão ilegal do ônus probatório. 6. Caberia à autarquia previdenciária comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), como a efetiva separação de fato que rompesse a dependência. O IGEPPS não se desincumbiu desse ônus, amparando-se em declaração particular isolada que foi frontalmente desconstituída pela certidão de óbito da instituidora e por outras provas dos autos. 7. A vedação legal à concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública não se aplica a causas de natureza previdenciária e alimentar, revelando-se correta a determinação de implantação imediata do benefício (Súmula nº 729/STF). O termo inicial do pagamento dos atrasados foi escorreitamente fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que o protocolo ocorreu após o prazo de 90 dias do óbito (LC nº 39/2002, art. 25). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A certidão de casamento válida constitui prova suficiente da manutenção do vínculo conjugal para fins de habilitação à pensão por morte. 2. A dependência econômica do cônjuge sobrevivente é presumida por lei, cabendo exclusivamente ao ente previdenciário o ônus probatório de demonstrar eventual separação de fato impeditiva do direito ao benefício." ________________________________________ Dispositivos…

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