Processo 0459583-20.2024.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA MÓVEL. SERVIÇOS DIGITAIS INTEGRANTES DO PLANO CONTRATADO. DISCRIMINAÇÃO EM FATURA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA, VENDA CASADA OU DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por TIM S/A e pelo consumidor contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a ilegalidade de cobranças referentes a serviços digitais discriminados na fatura de telefonia móvel, condenando a ré à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a discriminação de serviços digitais integrantes do plano de telefonia contratado configura cobrança indevida, prática abusiva ou falha no dever de informação; e (ii) estabelecer se tal circunstância enseja indenização por danos materiais e morais, bem como repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os serviços digitais questionados integram o pacote de benefícios do plano contratado pelo consumidor, sem acréscimo ao valor final da fatura. A discriminação dos serviços na fatura atende a critérios de transparência e detalhamento contábil, não caracterizando cobrança adicional. A oferta de planos com pacotes de serviços diversos constitui escolha legítima do consumidor, afastando a alegação de venda casada. A inexistência de aumento no valor do plano contratado afasta a configuração de prejuízo material. A ausência de ato ilícito ou abusivo impede o reconhecimento de dano moral, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Recurso da ré provido. Recurso do autor não provido. Tese de julgamento: A discriminação, em fatura de telefonia, de serviços digitais integrantes do plano contratado, sem alteração do valor final, não configura cobrança indevida nem prática de venda casada. Inexistindo ilicitude ou prejuízo efetivo ao consumidor, não há dever de restituição de valores nem de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 39, I; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º.
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