Processo 0459751-22.2024.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVELIA COM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CONTRATO COM CLÁUSULAS CLARAS SOBRE AUSÊNCIA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação de anulação contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais proposta em face de administradora de consórcio e empresa representante, reconheceu a natureza consumerista da relação, afastou a alegação de vício de consentimento e declarou a rescisão contratual por desistência do consorciado, determinando a restituição das quantias pagas somente após o encerramento do grupo consorcial ou contemplação da cota, com rejeição do pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de cota de consórcio ocorreu mediante vício de consentimento decorrente de propaganda enganosa ou indução a erro quanto à promessa de contemplação imediata; (ii) estabelecer se a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma imediata e integral ou apenas após o encerramento do grupo consorcial, bem como se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor 4. A revelia da parte ré gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, mas não dispensa o autor do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 5. O contrato juntado aos autos identifica expressamente tratar-se de Proposta de Adesão a Grupo de Consórcio, com indicação de grupo, cota, prazo e valor da prestação, além de cláusula que adverte que o vendedor não pode prometer contemplação com prazo determinado nem venda de cota contemplada. 6. As conversas eletrônicas apresentadas evidenciam menção a assembleias e a procedimentos típicos do sistema de consórcios, circunstância que demonstra ciência do funcionamento do plano consorcial. 7. A carta de cancelamento subscrita pelo próprio consumidor revela sua intenção de desistir do negócio, não constituindo prova suficiente de vício de consentimento ou de propaganda enganosa capaz de invalidar a manifestação de vontade. 8. Ausente prova de erro substancial ou dolo determinante na contratação, o desfazimento do vínculo configura desistência do consorciado, aplicando-se a disciplina jurídica própria dessa hipótese. 9. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ocorrer somente após o encerramento do grupo consorcial ou contemplação da cota, observadas as condições contratuais. 10. A frustração decorrente da contratação e posterior desistência do consórcio não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, inexistindo demonstração de violação relevante aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revelia não dispensa o autor do ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. 2. A existência de contrato de adesão a consórcio com cláusulas claras sobreinexistência de contemplação imediata afasta a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.