Processo 0459990-60.2023.8.04.0001
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por JOQUEBEDE MENDONÇA MADURO em face do ESTADO DO AMAZONAS. A marcha processual executória registra a seguinte evolução: 2. A Sentença de mérito (Mov. 18.1), transitada em julgado (Mov. 25.1), julgou parcialmente procedente a ação, determinando a nulidade do ato administrativo e retificando a inclusão da Autora na corporação (CBMAM) para 16/04/2020 e a sua promoção ao posto de 1º Tenente BM para 16/04/2022. O Estado do Amazonas também foi condenado ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas relativas a essas datas. 3. Iniciada a fase de cumprimento de sentença (Mov. 26.1), o Estado do Amazonas informou as providências adotadas para efetivar a obrigação de fazer e pugnou por dilação de prazo (Mov. 29.1). 4. Posteriormente, o Estado do Amazonas (Mov. 35.1 e 35.2) comprovou o escorreito cumprimento da obrigação de fazer, acostando aos autos a publicação no Diário Oficial do Estado (Decreto Governamental de 16 de dezembro de 2025 - Mov. 35.2 e 35.3), no qual restaram averbadas e retificadas, na vida funcional da militar, as datas-bases determinadas em Juízo. 5. Nos Movimentos 42.1 a 42.3, 44.1 a 44.4 e 45.1 a 45.2, a advogada originária da Exequente, Dra. Wanessa Beltrão da Silva, e a empresa JUSCASH ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. informaram a celebração de Contratos de Cessão de Crédito. Pelo instrumento acostado, a patrona cedeu à JUSCASH a totalidade dos honorários contratuais decorrentes desta lide (R$ 4.258,18) e dos eventuais honorários sucumbenciais (R$ 1.024,17). Apresentaram os termos de consentimento, procurações, substabelecimentos e requereram a habilitação da cessionária, bem como o bloqueio/reserva dos referidos valores para depósito na conta da empresa. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A) Do Cumprimento Definitivo da Obrigação de Fazer Analisando a manifestação e os documentos acostados pelo Estado do Amazonas (Mov. 35.1, 35.2 e 35.3), constata-se a edição e efetiva publicação, no Diário Oficial do Estado de 16/12/2025, do Decreto Governamental que tornou sem efeito o ato nulo anterior, inscreveu a Exequente no CBMAM a contar de 16/04/2020 e a promoveu ao posto de 1º Tenente BM com efeitos retroativos a 16/04/2022. A documentação estatal demonstra o pleno esgotamento e o cumprimento integral da obrigação de fazer materializada no título judicial. Em consequência, não há que se falar na incidência de multas cominatórias (astreintes) outrora pleiteadas pela Autora (Mov. 30.1), vez que o Ente procedeu à adequação do assentamento funcional conforme as vias administrativas e burocráticas exigidas para tal desiderato. B) Da Validade e Homologação da Cessão de Crédito de Honorários A peticionante JUSCASH ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. logrou demonstrar a formalização da cessão onerosa dos direitos creditórios que tocavam originalmente à advogada Wanessa Beltrão da Silva, referentes exclusivamente às verbas de natureza honorária (contratuais e sucumbenciais). A cessão de crédito encontra amparo no art. 286 do Código Civil e no art. 100, § 13, da Constituição Federal, sendo expressamente regulamentada, no âmbito das RPVs e Precatórios, pela Resolução CNJ nº 303/2019 e Resolução CJF nº 822/2023. O negócio jurídico colacionado aos autos reveste-se das formalidades legais. A advogada cedente anuiu e atestou nos autos a veracidade da transferência dos seus…
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