Processo 0460116-13.2023.8.04.0001
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Considerando as tentativas infrutíferas de localização da parte executada, bem como as diversas tentativas de citálos nos endereços encontrados nos autos, DEFIRO a citação por edital, atendendo ao que determina o Princípio do Impulso Oficial, desde que sejam os emolumentos recolhidos em cinco dias, também a contar da disponibilização da consulta de sistemas conveniados nos autos, sob pena de extinção dos feito. Consoante lição de Dinamarco, Badaró e Lopes: A regra do impulso oficial visa assegurar a continuidade dos atos procedimentais e seu avanço em direção aos resultados esperados do processo. Embora a jurisdição seja inerte, o processo, uma vez instaurado, não pode ficar à mercê das partes e é conveniente que assim seja, em virtude do predomínio do interesse público sobre o particular, a exigir que o processo se desenvolva e chegue ao fim no mais breve tempo possível, exaurindo-se, dessa maneira, o dever estatal de prestar o serviço jurisdicional. Esse critério, comumente tratado como princípio do impulso oficial, consiste em atribuir ao órgão jurisdicional a ativação que move o procedimento de fase em fase, até a solução definitiva da causa. Opõe-se-lhe o critério do impulso das partes, pelo qual o juiz se limitaria a realizar os atos específicos que estas lhe solicitassem. Nenhuma contradição existe entre a exigência da apresentação da demanda inicial pela parte e a regra do impulso oficial. O impulso oficial inspira-se na ideia de que o Estado tem interesse na rápida solução das causas, enquanto o critério oposto se move a partir da premissa de que o processo é assunto das partes. Por isso é que historicamente se nota uma orientação no sentido do impulso oficial, acompanhando a evolução das colocações publicistas no processo (Teoria Geral do Processo, 34a Ed., JusPODIVM, páginas 419-420). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CURADORIA ESPECIAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. CITAÇÃO POR EDITAL. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU SE NÃO APRESENTADA DESDE A CITAÇÃO. 1. A citação por edital pode ser determinada de ofício, com base no princípio do impulso oficial, nas hipóteses em que infrutíferas as tentativas de localização do réu. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 942), sedimentou o entendimento de que, em cobrança de cheque, os juros de mora devem ser contados a partir da primeira apresentação do título à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. Contudo, na hipótese de não apresentação do cheque à instituição financeira, não havendo termo certo para o pagamento de obrigação líquida, contase desde a citação, consoante regras dos arts. 240 e 405, ambos do Código Civil. 3. Apelação conhecida e provida em parte. (TJDFT - Acórdão 1300376, 0701442-03.2019.8.07.0008, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no PJe: 01/12/2020.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CURADORIA ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NA PLATAFORMA DO CNJ. CITAÇÃO VÁLIDA. IMPULSO OFICIAL. POSSIBIIDADE. COBRANÇA DE CHEQUE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRIMEIRA APRESENTAÇÃO AO SACADO. 1. Enquanto não implementada a plataforma de editais do CNJ, a que se refere o art. 257, II, do CPC, não há nulidade na citação por edital que observa apenas os demais requisitos legais. 2. A citação por edital prescinde de…
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