Processo 0460216-52.2015.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo nº 0460216-52.2015.8.09.0051 Promovente: MARIA ELOISA DA SILVA Promovido: RACKEL XAVIER FERREIRA SALES SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança c/c Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual proposta por Maria Eloísa da Silva em desfavor de Rackel Xavier Ferreira Sales, partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora que celebrou com a primeira requerida, em 01/12/2014, contrato de promessa de compra e venda da empresa “E.L.A. Comércio de Sapatos e Bolsas Ltda.”, conhecida pelo nome fantasia “AMBREÉ”, abrangendo o estabelecimento empresarial, estoque, ativos imobilizados e direitos relativos à marca registrada perante o INPI, pelo valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), dividido em cinco parcelas de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Alega que, após a tradição do estabelecimento empresarial e a assunção da posse e administração da empresa pela requerida Rackel Xavier Ferreira Sales, houve o pagamento apenas da primeira parcela contratual, permanecendo inadimplido o saldo remanescente de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), apesar da constituição em mora mediante notificação extrajudicial. Sustenta que a requerida, além de deixar de adimplir as parcelas subsequentes do ajuste, também não promoveu a transferência formal das quotas sociais da empresa para o seu nome, permanecendo as autoras formalmente vinculadas à pessoa jurídica perante os órgãos competentes. Afirma, ainda, que posteriormente tomou conhecimento de movimentações empresariais envolvendo as empresas CHAI/SKANDALLO e TROPICAL PNEUS, sustentando a existência de confusão patrimonial e operacional entre os requeridos, inclusive mediante utilização de interpostas pessoas, com o objetivo de promover esvaziamento patrimonial e ocultação de ativos empresariais. Relata, ademais, que os recebíveis decorrentes das operações realizadas por intermédio das máquinas de cartão de crédito vinculadas à empresa continuaram sendo creditados em contas de titularidade das autoras após a tradição do estabelecimento empresarial, circunstância atribuída à ausência de regularização cadastral promovida pela compradora. Contudo, esclarece que parte substancial desses créditos decorriam de vendas parceladas realizadas anteriormente à alienação da empresa, razão pela qual requereu a compensação e posterior liquidação dos valores efetivamente pertencentes a cada parte, observadas as taxas administrativas incidentes sobre as operações financeiras. Requereu, ao final, a condenação das requeridas ao pagamento do saldo remanescente do contrato, a declaração de nulidade do parágrafo terceiro da cláusula primeira e da cláusula nona do ajuste, a transferência das quotas sociais da empresa e a compensação dos valores recebidos a título de operações realizadas após a tradição do estabelecimento empresarial. Regularmente citado,o requerido Sérgio Carlos Ferreira apresentou contestação e alegou ilegitimidade passiva, afirmando jamais ter participado da relação contratual firmada entre as partes, sustentando que apenas auxiliou financeiramente sua filha em momento posterior à celebração do negócio (evento 228). Em seguida, a requerida Rackel Xavier Ferreira Sales sustentou, em síntese, que as autoras descumpriram…
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