Processo 0461488-60.2024.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Cuida de ação ordinária ajuizada por ORLANDINHO DOS SANTOS OLIVEIRA em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO. Alega a parte autora ter celebrado contrato de empréstimo junto ao banco réu, no qual foram aplicados juros diversos do pactuado. Afirmou que há abusividade na taxa de juros pactuada e pugnou pela revisão dos juros contratuais, valendo-se da taxa média do mercado. Foi indeferida a tutela provisória requerida, mas concedida a gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova (mov. 5.1). Contestação pela parte requerida em mov. 14.1. Réplica em mov. 20.1. Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide em mov. 41.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese vertente se quadra em típica relação de consumo, sendo plenamente viável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se inserem no conceito de serviços ao consumidor, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. É nesse sentido o teor da Súmula nº 297 do STJ que reza: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Tendo em vista essas balizas, passo a análise das alegações. Em regra, os mútuos celebrados pelas instituições financeiras obrigam os contratantes a efetivar pagamentos parcelados, de modo a realizar o reembolso do capital que inicialmente lhe foi disponibilizado, além de remunerá-la por meio de juros. Essa amortização se dá por meio de alguns sistemas, entre eles o sistema Price. Tal método trabalha com prestações constantes, inicialmente menores se comparadas a outros sistemas (como o SAC e ao Sacre), e amortização variada, crescente em condições regulares. A cada prestação adimplida é reduzida a quantia paga a título de juros remuneratórios, na medida em que se diminui o saldo devedor. Se a utilização desse sistema é feita de modo que resultem juros dentro dos limites legais, não há qualquer ilegalidade, sendo ônus da parte autora demonstrar a ocorrência de outros fatores, que, aliados a este sistema de amortização, supostamente provocaram desequilíbrio contratual. Ademais, não é qualquer onerosidade que enseja a revisão contratual, mas sim aquela que se mostra excessivamente onerosa, nos termos dos arts. 6º, V, e 51, §1º, III, todos do CDC. Prossigo concluindo que não houve ofensa aos arts. 406 e 591 do CC/02. A cobrança concomitante de juros de mora e juros remuneratórios é perfeitamente regular, tendo em vista que possuem finalidades distintas. Os primeiros remuneram o atraso no adimplemento, enquanto os últimos remuneram a própria concessão do crédito. No que tange aos juros remuneratórios, em se tratando de crédito contratado com instituição financeira, a teor da Súmula nº 596 do STF, prevalece a liberdade de fixação. Isso porque a tais instituições não se aplicam as disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura). Assim, a teor da Súmula nº 382 do STJ, a estipulação de taxa de juros superior a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade". Deve-se informar que a capitalização de juros por ano é permitida para todos os tipos de contratos (art. 591 do CC/02). O que é proibida, como regra, é a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Entretanto, a MP n.º 1.963-17, de 31/03/2000, permitiu às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, conforme…
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