Processo 0462721-94.2007.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença
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Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 0462721-94.2007.8.09.0051 Exequente(s): VICENTE MARCELO DE JESUS Executado(s): LILIAN MARCELO DE JESUS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de petição apresentada por LILIA MARCELO DE JESUS, na qual alega que paga o IPTU do imóvel objeto da lide desde 1995, bem como possui direito hereditário superior a 50% e não anuiu com a venda do bem. Pede, ainda, liminar inaudita altera parte objetivando o cancelamento do mandado e a devolução dos valores depositados em conta judicial ao adquirente (movimentação 471). É o relatório. Decido. De início, verifica-se que se encontra pendente, nos autos de nº 5284637-19, apelação com pedido liminar em face da decisão que extinguiu o processo de manutenção de posse e usucapião movido pela ora executada. Nos termos do Art. 1.012, § 3º, do CPC, cabe ao relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sendo essa competência exclusiva do juízo ad quem uma vez interposta a apelação e distribuído o feito. Não compete, pois, a este juízo antecipar-se ao mérito daquele pleito, tampouco negar-lhe eficácia prática. Nada obstante, o princípio da cooperação (Art. 6º do CPC) e o dever de prevenção de danos processualmente irreversíveis recomendam que se aguarde, prudencialmente, a manifestação do Tribunal sobre o pedido liminar, de modo a se evitar a consumação de ato que, se revertido pela instância superior, poderia gerar prejuízos de difícil reparação. Diante disso, e em prestígio à segurança jurídica e à racionalidade processual, mostra-se prudente aguardar a apreciação daquele pleito pelo juízo ad quem, evitando-se a prática de atos que possam, em tese, ser revertidos. Tal cautela não implica reconhecimento do pleito da parte exequente, tampouco importa suspensão da execução por iniciativa deste juízo, mas mera medida de contenção temporária, em homenagem à economia processual e prevenção de atos contraditórios, até que o órgão competente se pronuncie sobre a matéria. Diante do exposto, DETERMINO o recolhimento do mandado de imissão na posse, somente até que seja apreciado o pedido liminar formulado no bojo dos autos de n. 5284637-19. Outrossim, determino que a serventia realize a juntada do extrato das contas judiciais vinculadas ao presente feito. Intimem-se. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)
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