Processo 0463500-34.2003.5.12.0026
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0463500-34.2003.5.12.0026 RECLAMANTE: PEDRO JOSE ESTANISLAU DA ROSA JUNIOR RECLAMADO: ADAO SOUZA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 310633e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Compulsando os autos verifico que já decorreram mais de dois anos da data da intimação da parte exequente para impulsionar a execução (ID 667adf6), uma vez que o Juízo não havia encontrado bens suficientes para quitação de seus créditos. Ressalto que a indicação de convênios e outras medidas sem nenhuma efetividade prática não prejudica a contagem do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT, visto que necessária a indicação de bens passíveis de penhora. Assim, considerando que, a fim de afastar divergências de entendimento quanto a aplicação da prescrição intercorrente, foi introduzido pela Lei nº 13.467/17 o art. 11-A na CLT prevendo sua ocorrência no prazo de dois anos após o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução, e que já faz mais de dois anos do início da vigência do novo dispositivo da norma consolidada, o que afasta qualquer tipo de dúvida quanto ao conhecimento do exequente de que deveria impulsionar o processo de maneira efetiva, sob pena de prescrição do direito de exigi-lo, declaro, de ofício, a prescrição da ação de execução do título judicial objeto deste processo, com suporte no art. 487,II, do CPC c/c art. 769 da CLT. Mesmo antes da alteração legislativa acima citada, o parágrafo 1º do art. 884 da CLT já era expresso ao dispor que a prescrição poderia ser arguida como matéria de defesa em embargos do executado, autorizando a conclusão de que outra não poderia ser que não prescrição intercorrente, dado que seria inadmissível a declaração da prescrição de pretensão que já constasse na coisa julgada. E sendo assim, seria de se aplicar a prescrição prevista no inciso XXIX do art. 7º da CF/88. Quanto ao seu prazo, haveria de ser o previsto como limite após o término do contrato, qual seja, de dois anos, tal qual explicitou o legislador de 2017. Por essas razões, com amparo no art. 769 da CLT, extingo o processo de execução com suporte no art. 487, II, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se as partes. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO JOSE ESTANISLAU DA ROSA JUNIOR
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