Processo 0463604-73.2023.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos, etc. O Banco Bradesco S/A ajuizou Ação de Cobrança contra Raimundo Souza da Silva, afirmando que o réu utilizou os serviços de cartão de crédito (final 91882, bandeira American Express), mas deixou de pagar as faturas. O débito consolidado informado é de R$ 65.687,96. A inicial veio acompanhada de contrato, faturas e planilha de cálculos (mov. 1.1 a 1.16). Após a decisão que determinou a citação e dispensou a audiência de conciliação (mov. 6.1), o réu, representado pela Defensoria Pública, contestou a ação (mov. 49.1). Alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela falta de contrato assinado e de clareza nos cálculos. No mérito, questionou os encargos cobrados e solicitou a remessa dos autos à contadoria judicial, além de pedir a gratuidade da justiça. O banco apresentou réplica (mov. 59.1), rebatendo as teses de defesa e solicitando o julgamento antecipado do processo. O Juízo determinou que as partes especificassem provas e indicassem pontos controvertidos (mov. 65.1). A Defensoria Pública pleiteou a inversão do ônus da prova e a realização de perícia contábil (mov. 70.1). O autor manifestou-se contra a realização de perícia às suas custas e reiterou o pedido de julgamento antecipado (mov. 84.1). É o relatório. Decido. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inépcia da inicial e o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial ou realização de perícia contábil. Os documentos apresentados, como o contrato de adesão e as faturas detalhadas, são suficientes para identificar a relação jurídica e a evolução da dívida. A utilização do cartão confirma a aceitação dos termos de uso do serviço bancário. Além disso, a planilha que acompanha a inicial apresenta cálculos claros, permitindo a compreensão do débito. A dívida é líquida e certa, sendo desnecessária a atuação da contadoria ou de perito contábil. MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado (artigo 355, I, do CPC), pois a questão é majoritariamente de direito e as provas documentais são suficientes. No caso em exame, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor devido à natureza da relação bancária. No entanto, a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática e não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos que ponham em dúvida a prova documental do banco. O autor cumpriu o seu dever processual (artigo 373, I, do CPC) ao apresentar as faturas detalhadas, que especificam compras em diversos estabelecimentos e períodos. O réu, por sua vez, não negou a titularidade das faturas nem do cartão, não alegou fraude nem contestou especificamente as compras listadas, limitando-se a impugnar os cálculos e a validade do contrato por falta de assinatura, o que não prospera diante da evidente utilização do crédito disponibilizado. Sobre os encargos financeiros, verifico que o banco aplicou juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC, o que está em total conformidade com a legislação. A parte ré não demonstrou de forma técnica qualquer erro ou abuso nos lançamentos que justificasse o envio dos autos à contadoria judicial. A dívida é, portanto, certa quanto à sua existência, líquida quanto ao seu valor e exigível pelo inadimplemento comprovado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: Condenar o réu ao pagamento de R$ 65.687,96 (sessenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos). Estabelecer que, até 27/08/2024,…
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