Processo 0465577-52.2015.8.13.0079
TJMG • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0465577-52.2015.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] AUTOR: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 RÉU: YESLIFE REPRESENTACOES LTDA - EPP CPF: 04.261.721/0001-06 e outros DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO O Município de Contagem ajuizou, em 06/08/2015, a presente Execução Fiscal em face de Yeslife Representações Ltda - EPP e do coobrigado Edeir Leandro Ribeiro, objetivando a satisfação de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1908/2015. O débito exequendo refere-se ao inadimplemento de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e multas acessórias, com fatos geradores compreendidos entre os anos de 2010 e 2014, conforme detalhamento analítico que instruiu a exordial, totalizando, à época da distribuição, o montante de R$ 106.367,53. A tentativa inicial de citação da pessoa jurídica executada restou positiva em 28/08/2015, conforme o aviso de recebimento devidamente assinado. Diante da ausência de pagamento voluntário ou de indicação de bens passíveis de penhora no prazo legal, o exequente pleiteou a utilização dos sistemas conveniados para a localização de ativos financeiros e patrimoniais. Ato contínuo, este Juízo procedeu ao bloqueio de valores via BACENJUD, que resultou insuficiente para a garantia integral da execução, bem como à restrição de transferência de veículos por meio do sistema RENAJUD. O coobrigado Edeir Leandro Ribeiro foi regularmente citado em 05/06/2017, nos termos do comprovante de entrega postal. O histórico processual revela uma longa sucessão de tentativas de composição administrativa e sucessivas suspensões do feito por convenção das partes. Em 22/08/2017, o Município de Contagem noticiou a celebração de parcelamento administrativo e requereu a suspensão da execução nos moldes do artigo 922 do Código de Processo Civil. Novos pedidos de suspensão foram formulados pelo exequente em 2018 e 2021, sempre fundamentados na manutenção da regularidade dos pagamentos ou em novos ajustes de reparcelamento da dívida tributária. Em julho de 2022, este juízo deferiu a suspensão do processo pelo prazo de 46 meses, mantendo-se o feito no arquivo aguardando o cumprimento das obrigações. Todavia, em 02/04/2024, o exequente compareceu aos autos para informar o descumprimento do acordo de parcelamento outrora noticiado. Na oportunidade, pugnou pelo prosseguimento da lide e requereu o deferimento de consulta ao Programa SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para a localização de bens da parte executada, sob o argumento de que as ferramentas ordinárias restaram frustradas. O pleito foi deferido por este juízo em maio de 2024, determinando-se a investigação patrimonial profunda diante da necessidade de satisfação do crédito público. Inconformado com o redirecionamento dos atos constritivos em seu desfavor, o executado Edeir Leandro Ribeiro apresentou a Exceção de Pré-Executividade que ora se aprecia. O excipiente sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam, fundamentando a pretensão no fato de que, em 30/03/2022, celebrou contrato particular de promessa de compra e venda de sociedade empresária. Por meio deste instrumento, teria alienado…
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