Processo 0465963-93.2010.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0465963-93.2010.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br     SENTENÇA   0465963-93.2010.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Sustação de Protesto, Perdas e Danos, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: FRANCISCA BERTRAND RODRIGUES OLIVEIRA REU: GERALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO   Vistos, etc.   I) RELATÓRIO   Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório ajuizado por Francisca Bertrand Rodrigues Oliveira em face de Geraldo Rodrigues de Oliveira Filho, ambos qualificados.   Narra a inicial, em síntese, que as partes são irmãs e integravam condomínio referente à sucessão de Maria Regina Bezerra. Informa que pactuaram que a autora adquiriria o quinhão hereditário do requerido pelo valor de R$ 58.000,00, sendo parte paga através de cheque (R$ 49.000,00).   Relata que o negócio foi celebrado em escritura pública, mas que posteriormente houve ajuste verbal acerca da forma de pagamento do valor de R$ 49.000,00, restando avençado que se daria em dinheiro. Afirma a requerente que antes da referida alteração havia entregue o cheque nominal ao promovido para quitação da obrigação e que deveria, diante da nova forma de pagamento acordada, ser restituído à emitente.   Sustenta que depois do pagamento do valor de R$ 49.000,00 ao réu, este, além de não restituir o cheque que lhe fora confiado para a quitação dessa mesma quantia, tentou efetuar o saque do montante junto ao banco sacado, havendo havendo a negativa por falta de fundos. Posteriormente, o promovido levou o cheque a protesto cartorário que culminou na inclusão do nome da requerente em cadastros de inadimplentes com base na dívida que reputa inexistente.   Requereu tutela de urgência para se impor a imediata sustação do protesto e exclusão da negativação oposta ao nome da promovente. No mérito, pugna pela confirmação da liminar e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.   A inicial foi instruída com documentos pessoais, cópia do cheque, escritura pública de cessa de direitos hereditários, recibo de pagamento, notificação extrajudicial e prova da negativação questionada.   O pedido de liminar foi deferido no ID 117233310, dispensada a prestação de caução para sustação do protesto (ID 117228617).   Depois de várias tentativas frustradas de citação e decurso de mais de dez anos desde a primeira ordem citatória (ID 117233312), foi determinada a expedição de edital de citação (ID 177235872).   Findo o prazo do edital sem resposta, nomeou-se curador especial que juntou defesa com negação geral (ID 201278728).   Eis o sucinto relatório; fundamento e decido.   II) FUNDAMENTAÇÃO   Julgo o feito no estado em que se encontra, por entender que o tempo em trâmite do processo (distribuído em julho de 2010), a revelia do réu e o fato de a controvérsia resumir-se a confirmar a regularidade de dívida atribuída à requerente representam circunstâncias que se amoldam ao julgamento antecipado previsto no artigo 355 do CPC.   Sigo ao mérito.   A controvérsia do caso consiste em definir se a cobrança de dívida feita pelo promovido à autora decorre de relação jurídica lícita, se o inadimplemento ocorreu, se a dívida é exequível e se a obrigação de pagar recai sobre a promovente.   A existência da cobrança é inquestionável, posto que levada a protesto cartorário e inscrita no Serviço de…

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