Processo 0465963-93.2010.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br SENTENÇA 0465963-93.2010.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Sustação de Protesto, Perdas e Danos, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: FRANCISCA BERTRAND RODRIGUES OLIVEIRA REU: GERALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO Vistos, etc. I) RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório ajuizado por Francisca Bertrand Rodrigues Oliveira em face de Geraldo Rodrigues de Oliveira Filho, ambos qualificados. Narra a inicial, em síntese, que as partes são irmãs e integravam condomínio referente à sucessão de Maria Regina Bezerra. Informa que pactuaram que a autora adquiriria o quinhão hereditário do requerido pelo valor de R$ 58.000,00, sendo parte paga através de cheque (R$ 49.000,00). Relata que o negócio foi celebrado em escritura pública, mas que posteriormente houve ajuste verbal acerca da forma de pagamento do valor de R$ 49.000,00, restando avençado que se daria em dinheiro. Afirma a requerente que antes da referida alteração havia entregue o cheque nominal ao promovido para quitação da obrigação e que deveria, diante da nova forma de pagamento acordada, ser restituído à emitente. Sustenta que depois do pagamento do valor de R$ 49.000,00 ao réu, este, além de não restituir o cheque que lhe fora confiado para a quitação dessa mesma quantia, tentou efetuar o saque do montante junto ao banco sacado, havendo havendo a negativa por falta de fundos. Posteriormente, o promovido levou o cheque a protesto cartorário que culminou na inclusão do nome da requerente em cadastros de inadimplentes com base na dívida que reputa inexistente. Requereu tutela de urgência para se impor a imediata sustação do protesto e exclusão da negativação oposta ao nome da promovente. No mérito, pugna pela confirmação da liminar e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos pessoais, cópia do cheque, escritura pública de cessa de direitos hereditários, recibo de pagamento, notificação extrajudicial e prova da negativação questionada. O pedido de liminar foi deferido no ID 117233310, dispensada a prestação de caução para sustação do protesto (ID 117228617). Depois de várias tentativas frustradas de citação e decurso de mais de dez anos desde a primeira ordem citatória (ID 117233312), foi determinada a expedição de edital de citação (ID 177235872). Findo o prazo do edital sem resposta, nomeou-se curador especial que juntou defesa com negação geral (ID 201278728). Eis o sucinto relatório; fundamento e decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Julgo o feito no estado em que se encontra, por entender que o tempo em trâmite do processo (distribuído em julho de 2010), a revelia do réu e o fato de a controvérsia resumir-se a confirmar a regularidade de dívida atribuída à requerente representam circunstâncias que se amoldam ao julgamento antecipado previsto no artigo 355 do CPC. Sigo ao mérito. A controvérsia do caso consiste em definir se a cobrança de dívida feita pelo promovido à autora decorre de relação jurídica lícita, se o inadimplemento ocorreu, se a dívida é exequível e se a obrigação de pagar recai sobre a promovente. A existência da cobrança é inquestionável, posto que levada a protesto cartorário e inscrita no Serviço de…
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