Processo 0466627-90.2024.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0466627-90.2024.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR MEIO TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por entidade de previdência complementar contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes em razão de descontos realizados na conta bancária da parte autora sob a rubrica “MBM Previdência Complementar”, determinou a restituição em dobro dos valores debitados e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente sustenta a regularidade da contratação de seguro de vida por meio de call center, bem como impugna a repetição em dobro e a condenação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a requerida comprovou a contratação válida do seguro que originou os descontos impugnados; (ii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores debitados; e (iii) definir se os descontos indevidos, no caso concreto, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A requerida não comprova a contratação válida quando se limita a indicar link indisponível de suposta gravação telefônica, sem apresentar mídia acessível, instrumento contratual assinado ou prova equivalente da manifestação livre, informada e inequívoca do consumidor. 4. A contratação por meio remoto é juridicamente possível, mas exige que o fornecedor preserve e apresente prova íntegra, acessível e verificável da anuência do consumidor. 5. A ausência de prova idônea da contratação torna legítima a declaração de inexistência da relação jurídica e caracteriza falha na prestação do serviço. 6. A cobrança mensal sem demonstração de consentimento válido viola a boa-fé objetiva e os deveres de informação, transparência e lealdade que regem as relações de consumo. 7. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando o fornecedor não apresenta justificativa plausível para a cobrança e a conduta se mostra contrária à boa-fé objetiva. 8. O desconto indevido, por si só, não gera automaticamente dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão efetiva a direito da personalidade ou de repercussão concreta e excepcional na esfera extrapatrimonial do consumidor, o que não se infere no caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.003, § 5º, e 996; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, V e VIII, 14, 39, III, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível nº 0498922-20.2023.8.04.0001; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AREsp nº 3.121.611/SE; TJAM, Apelação Cível nº 0545591-97.2024.8.04.0001; STJ, Súmula nº 297.

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