Processo 0466788-98.2015.8.19.0001
TJRJ • Execução Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de execução ajuizada em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ERJ) movida por ROSANA MACEDO SECO CAMPOS, beneficiária de sentença proferida em ação civil pública em trâmite na 8ª VFP, esta ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação RJ - SEPE, com o objetivo de assegurar direito pecuniário dos servidores públicos inativos da rede de ensino estadual, que se aposentaram até 31.12.03 ao pagamento da Gratificação Programa Nova Escola. Alega a exequente que, por força da sentença prolatada naqueles autos, teve reconhecido direito a incorporar em seus proventos a gratificação denominada Programa Nova Escola. Requer a citação do executado e, ao final, a expedição do competente requisitório (precatório ou RPV) para pagamento das verbas exequendas. Em pdf. 333 o ERJ apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que a que a parte exequente não comprovou ser filiada ao Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEPE/RJ) que promoveu a Ação Civil Pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001. Aduz que apesar de pender discussão acerca da eventual interrupção da prescrição em razão da liquidação e/ou da execução coletiva iniciada pelo Sindicato nos autos do processo nº 0075201-20.2005.8.19.0001, tal discussão não se aplica à parte exequente, por não ser filiada SEPE. Destaca que a parte autora, não sindicalizada, ajuizou a presente demanda em 23/11/2015. Alega a incorreção na aplicação dos juros de mora e correção monetária. Sustenta, por eventualidade, a necessidade de sobrestamento do feito - Tema nº 1.033 do STJ. Requer que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória, uma vez que a parte autora não é sindicalizada, afastando-se eventual dúvida quanto à interrupção do prazo prescricional em relação à ACP0075201-20.2005.8.19.0001. Que seja reconhecido o excesso à execução no montante de R$ 9.711,69 (nove mil setecentos e onze reais e sessenta e nove centavos). Por eventualidade, pelo sobrestamento do feito, com fulcro no Tema nº. 1.033 do STJ. A parte impugnada se manifestou em pdf. 353, alegando, em suma que não há que se cogitar da prescrição suscitada pelo Executado. Aduz que é indevida aplicação do Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ, por se tratar de matéria distinta aos autos. Ressalta que que não há razão jurídica para a suspensão destes autos, devendo prevalecer o entendimento consolidado no IRDR já julgado, em atenção ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade da jurisprudência. Por fim manifesta a concordância com o valor apresentado pelo Executado em sede de impugnação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva envolvendo a gratificação Nova Escola , extensível aos servidores inativos da rede estadual de educação. Inicialmente rejeito o pedido de sobrestamento do feito, requerido pelo ERJ, visto que o caso dos autos não se enquadra na hipótese de suspensão supracitada, não há que se falar em sobrestamento do feito de origem, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. INSURGÊNCIA DO ESTADO ALEGANDO A NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.033 DO EG. STJ. DESCABIMENTO. A SUSPENSÃO DETERMINADA PELA CORTE SUPERIOR ALCANÇA APENAS OS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL EM SEGUNDA INSTÂNCIA E/OU NO STJ. CASO DOS…
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