Processo 0467351-92.2015.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0467351-92.2015.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Quantia Indevida / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0467351-92.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2022.00931277 RECTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SETE DE SETEMBRO ADVOGADO: MARCELLO AVILA DO NASCIMENTO SOUZA OAB/RJ-128829 ADVOGADO: FLÁVIA SILVA DO NASCIMENTO SOUZA OAB/RJ-084759 ADVOGADO: ALEXANDRE DO NASCIMENTO SOUZA OAB/RJ-084106 RECORRIDO: CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0467351-92.2015.8.19.0001 Recorrente: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO SETE DE SETEMBRO Recorrida: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 834/863, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Terceira Câmara Cível, fls. 669/687 e 826/832, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEDAE. COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA COM BASE NA APLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. Sentença de procedência parcial para: declarar a ilegalidade da metodologia de cobrança efetuada pela ré consistente na multiplicação de tarifa mínima pelo número de economias; condenar a ré a restituir a autora todos os valores adimplidos a maior, com base na média dos doze meses anteriores à aludida metodologia de cobrança (multiplicação pelo número de economias), valores a serem auferidos em liquidação de sentença por arbitramento, sem a dobra; considerando serem os litigantes, em parte, vencedor e vencido, cada um deles arcará com os honorários de seus respectivos patronos, rateando-se as despesas processuais. Recursos de ambas as partes. Não se vislumbra impedimento para a cobrança fundada na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Precedente invocado pelo condomínio para afirmar a ilegalidade de tal cobrança foi apreciado pelo STJ no julgamento do REsp 1.166.561 sem a apreciação pela E. Corte das normas estabelecidas no Decreto 7.217/2010, da mesma forma a súmula 191 deste Tribunal. O mencionado decreto não teve sua eficácia suspensa, não havendo motivo para negar-lhe vigência. Resp. julgado na forma do art. 543-C do CPC/73. Possibilidade de divergência. Possibilidade de aplicação de cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economia existente no condomínio. A concessionária adotou o procedimento correto de aferição e faturamento do consumo, compatível com o quadro fático de um único hidrômetro servindo a diversas economias, em obediência à normativa federal plenamente vigente. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos contidos na ação. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ E PREJUDICADO O INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA."" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEDAE. COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA COM BASE NA APLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. Sentença de procedência parcial para: declarar a ilegalidade da metodologia de cobrança efetuada pela ré consistente na multiplicação de tarifa mínima pelo número de economias; condenar a ré a restituir a autora todos os valores adimplidos a maior, com…
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