Processo 0468900-39.2007.5.09.0069

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0468900-39.2007.5.09.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
22/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0468900-39.2007.5.09.0069 AUTOR: JOAO PRESTES MOURA RÉU: CALCAMENTOS CORBELIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48ff3b2 proferido nos autos. CONCLUSÃO CERTIFICO que em 22/04/2026 venceu o prazo para o executado PEDRINHO RODRIGUES DA SILVA opor Embargos à Execução nos autos, conforme intimação que lhe foi dirigida a partir do despacho de #id:0b6f5a3. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE DIAS FAVATO VERONESI DESPACHO I - Ante o silêncio do executado PEDRINHO RODRIGUES DA SILVA (certificado acima), e ante a informação prestada no #id:ea93562, atenda-se ao requerido pelo autor no #id:e5cce15, LIBERANDO-SE a ele o depósito de #id:8013562 (R$ 1.951,51), proveniente da penhora via SISBAJUD em conta bancária do referido devedor junto à CEF em 29/01/2026 (#id:fcef202), isso então em conta diversa daquela na qual ele recebia salários do Município de Corbélia.  Fica autorizada a transferência do numerário para a conta já informada pelo credor no #id:e5cce15, destacando-se que o(a) procurador(a) obreiro possui poderes especiais para receber e dar quitação. Expedido o Alvará, cientifique-se o credor acerca da disponibilidade do numerário. II - INDEFIRO os requerimentos formulados pelo obreiro no #id:e5cce15 em relação aos veículos de placas JQF-8903, AKJ-7H57, SDT-3D09, JSR-8H02, AKL-7G63, AQO-5F96 e SEU-7H82, pois como já decidido nos autos 0469200-98.2007.5.09.0069, movidos neste Juízo contra os mesmos réus e que são patrocinados pelo mesmo causídico, durante a diligência de constatação o Oficial de Justiça certificou que esses veículos não se encontram registrados em nome dos executados, mas sim de terceiros estranhos à execução, inexistindo, até o momento, elementos concretos aptos a demonstrar que os bens pertençam efetivamente aos devedores ou que tenha havido fraude à execução, o que não se presume apenas pelo fato de coabitação de membros de uma mesma família num terreno comum, no qual os veículos estavam no momento da diligência, sob pena de afronta ao direito de propriedade de terceiros. De outro lado, em relação ao veículo de placas CHH-8438, pertencente à executada ELVI APARECIDA DA SILVA, foi penhorado nos autos 0469200-98.2007.5.09.0069 e, por se tratar de bem de baixo valor comercial (avaliado em R$ 14.685,00 em 31/10/2025), sequer será suficiente para a quitação daquela execução (R$ 44.566,51 em 05/05/2025), razão pela qual não se revela viável o direcionamento desta execução em desfavor do mesmo bem. Intime-se. III - Nada sendo requerido em 15 dias (artigo 878 da CLT), fica a parte credora ciente de que os autos serão devolvidos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, onde aguardarão sua manifestação pelo prazo que faltar para completar dois anos (isso deduzindo-se o período em que já permaneceu arquivado desde 09/12/2024), nos exatos termos do artigo 11-A da CLT, após o que fica desde já ciente o credor de que será declarada a prescrição da pretensão executória, na forma do 10-A da CLT c/c art. 40, § 4º da lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente no processo do trabalho por força do disposto no artigo 889 da CLT, destacando-se que o requerimento ou realização de diligências infrutíferas não interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. Antes, porém, da futura declaração de prescrição intercorrente, com…

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