Processo 0469123-92.2024.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0469123-92.2024.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Rosario Pantoja Pinto contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos relacionados à negativação de seu nome por débito no valor de R$ 116,10, supostamente oriundo de contratação de serviço de telefonia não reconhecida, condenando-a ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade restou suspensa pela gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ré comprovou a regularidade da contratação e da dívida que ensejaram a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes; (ii) estabelecer se a negativação indevida configura dano moral indenizável e qual o valor adequado da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia decorre de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, o que autoriza a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à fornecedora demonstrar a regularidade da contratação, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 4. A ré não apresenta contrato, gravação, termo de adesão ou qualquer meio idôneo de comprovação da manifestação de vontade da autora, limitando-se a juntar telas sistêmicas internas e relatórios unilaterais, insuficientes para comprovar a formação do vínculo jurídico. 5. Telas sistêmicas produzidas unilateralmente não constituem prova robusta da contratação, especialmente em negócios celebrados por meio remoto, nos quais se exige demonstração objetiva da anuência do consumidor. 6. A ausência de comprovação da relação jurídica implica o reconhecimento da inexigibilidade do débito e da ilicitude da inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito. 7. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, pois a própria negativação atinge a honra objetiva e a credibilidade do consumidor, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A responsabilidade civil da fornecedora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo causal. 9. A fixação do quantum indenizatório deve observar o método bifásico adotado pelo STJ, considerando precedentes em casos análogos e as circunstâncias específicas da lide. 10. À luz dos parâmetros jurisprudenciais e das peculiaridades do caso, revela-se adequado o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação que fundamenta a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, sendo insuficientes telas sistêmicas unilaterais desacompanhadas de prova da manifestação de vontade. 2. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, por dívida não comprovada, configura dano moral in re ipsa. 3. A indenização por dano moral decorrente de negativação indevida deve ser fixada com base no método bifásico, à luz dos princípios da razoabilidade e…

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