Processo 0469220-92.2024.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0469220-92.2024.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. MULTA MAJORADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, revogando, ainda, a gratuidade da justiça anteriormente deferida e condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a ocorrência de coisa julgada material entre a presente demanda e ação anteriormente ajuizada no Juizado Especial Cível, bem como a legitimidade da condenação por litigância de má-fé e a possibilidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça em razão exclusiva da conduta processual do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a tríplice identidade entre as demandas – mesmas partes, causa de pedir e pedidos – e o trânsito em julgado da ação anterior, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, como forma de preservação da segurança jurídica e da autoridade das decisões judiciais. 4. Evidenciada, ainda, a conduta temerária do autor ao repropor ação idêntica, omitindo a existência de decisão definitiva anterior, configura-se a litigância de má-fé, justificando a aplicação da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, majorada ao patamar máximo legal em razão do caráter reprovável da conduta. 5. Por outro lado, a condenação por má-fé não autoriza, por si só, a revogação da gratuidade da justiça, a qual somente pode ser afastada mediante prova concreta da cessação da hipossuficiência econômica, inexistente no caso concreto. 6. A concessão da gratuidade da justiça, no entanto, não afasta a exigibilidade da multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para restabelecer o benefício da gratuidade da justiça em favor do apelante, mantendo-se, no mais, a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da coisa julgada e a condenação por litigância de má-fé, com majoração da multa para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. V. TESE 8. “A repropositura de ação idêntica àquela já definitivamente julgada configura coisa julgada material e caracteriza litigância de má-fé; todavia, a condenação por má-fé processual não autoriza, isoladamente, a revogação da gratuidade da justiça, que depende de prova da alteração da capacidade econômica da parte beneficiária.”

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