Processo 0469935-37.2024.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0469935-37.2024.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Antecipação de Tutela movida por Waldemiro P. Lustoza e Cia Ltda. em face de Camilo Balbi, todos qualificados nos autos. Superada a fase de réplica e a determinação de especificação de águas probatórias, passo a sanear parcialmente o feito, resolvendo as questões processuais pendentes e organizando a atividade instrutória subsequente, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Da Retificação do Polo Defiro o requerimento formulado pelas partes. Determino à Secretaria que proceda à imediata retificação cadastral junto ao sistema PROJUDI para fazer constar formalmente Camilo Balbi no polo passivo da presente demanda, excluindo-se as indicações genéricas ou provisórias anteriores. Do Indeferimento do Chamamento ao Processo do Município de Manaus O requerido pleiteou o chamamento ao processo do Município de Manaus, sob o argumento de que a contenção de encostas e o gerenciamento do risco geológico urbano constituem deveres da administração pública municipal. A insurgência não merece prosperar. O objeto central da presente lide repousa sobre o âmbito clássico do direito de vizinhança e do uso nocivo da propriedade, regulados pelos artigos 1.277 e 1.280 do Código Civil. O autor imputa ao réu conduta omissiva e desidiosa específica, consistente na ausência de calhas de cobertura e no direcionamento inadequado de tubulações residenciais de PVC pluviais que lançam volumes hídricos diretamente contra o talude, funcionando como causa humana direta para a erosão acelerada do maciço. O instituto do chamamento ao processo possui hipóteses restritas e taxativas dispostas no artigo 130 do Código de Processo Civil. O dever genérico de fiscalização urbanística e proteção ambiental conferido ao ente municipal não o coloca na posição de devedor solidário ou fiador de obrigações civis privadas decorrentes de danos de vizinhança. Eventual falha do serviço público deve ser perquirida por via autônoma regressiva, revelando-se inadmissível a introdução forçada da municipalidade por este liame processual. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo do Município de Manaus. Da Intimação da União Federal O requerido suscitou a necessidade de intervenção da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), asseverando que a planta industrial naval (estaleiro) e a balsa de ancoradouro operadas pelo autor encontram-se encravadas em águas públicas e terrenos marginais de domínio exclusivo da União Federal, nos moldes da Lei nº 9.636/98. O autor refutou a preliminar alegando a autonomia do direito de vizinhança fático. Tratando-se de alegação que envolve potencial interesse jurídico de ente federal e bem público da União (Rio Negro), cumpre resguardar a higidez do processo contra futuras nulidades absolutas de foro. Este Juízo Estadual não possui competência constitucional para deliberar sobre a existência ou inexistência de interesse de órgãos federais na lide (Artigo 109, inciso I da CF/88). Assim, com base no princípio da cooperação (Artigo 6º do CPC) e nos termos da Súmula 150 do STJ, DETERMINO a intimação da Advocacia-Geral da União (AGU) e à Superintendência da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) no Estado do Amazonas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestem expressamente se possuem interesse jurídico em integrar a presente relação processual, sob pena de preclusão e fixação definitiva da competência neste Juízo Estadual. DA…

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