Processo 0470692-31.2024.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Compulsando os autos, verifica-se que, por meio da decisão de mov. 49.1, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, requerida pela parte autora, com nomeação da perita Amanda Pimenta Leão, consignando-se, ainda, que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça e que os honorários periciais observariam os parâmetros estabelecidos pelo TJAM. Posteriormente, em mov. 54.1, a perita nomeada informou aceitar o encargo, bem como o valor dos honorários arbitrados, oportunidade em que requereu a designação de data para a coleta grafotécnica. Ato contínuo, houve designação de data para realização da coleta grafotécnica, com expressa intimação da parte autora para comparecimento ao ato, constando advertência de que sua ausência, pela segunda vez e sem justo motivo, importaria renúncia à prova na qual sustenta o pedido. Sobreveio manifestação da parte autora alegando ser portadora de síndrome/crise de pânico, sustentando impossibilidade de comparecimento ao local indicado para a realização do ato pericial. Todavia, a alegação veio desacompanhada de qualquer laudo médico, atestado, relatório psicológico/psiquiátrico ou outro documento idôneo apto a comprovar a existência da condição incapacitante ou a demonstrar, de forma concreta, a impossibilidade de comparecimento ao ato designado. Nesse contexto, a simples alegação de crise de pânico, sem comprovação documental mínima, não se mostra suficiente para justificar nova redesignação da perícia, sobretudo quando a parte autora já havia sido expressamente advertida de que a ausência injustificada ao ato importaria renúncia à prova. Ressalte-se que a prova pericial grafotécnica foi deferida a requerimento da própria parte autora, que impugna a autenticidade da assinatura constante do instrumento apresentado nos autos. Assim, embora a relação discutida possua natureza consumerista e possam incidir regras de facilitação probatória, a parte que requer e viabiliza a prova deve cooperar com sua realização, nos termos dos arts. 5º, 6º e 378 do Código de Processo Civil. A condução do processo não pode ficar indefinidamente condicionada à sucessiva redesignação de ato pericial por ausência da parte interessada, sem justificativa documental idônea, sob pena de violação à boa-fé processual, à cooperação e à duração razoável do processo, garantida pelo art. 4º do CPC. Desse modo, reconheço a preclusão da prova pericial grafotécnica anteriormente deferida, reputando-a prejudicada em razão da ausência injustificada da parte autora ao ato designado, nos termos da advertência já constante dos autos. Quanto aos honorários periciais, verifico que, embora a perita nomeada tenha aceitado o encargo, anuído ao valor anteriormente arbitrado e adotado providências iniciais para designação da coleta grafotécnica, não houve efetiva realização da perícia, tampouco apresentação de laudo técnico. Os honorários periciais têm natureza remuneratória e destinam-se a contraprestar o trabalho técnico efetivamente desenvolvido pelo auxiliar do Juízo. Assim, inexistindo laudo pericial ou trabalho técnico propriamente dito aproveitável ao deslinde da causa, não se mostra cabível, neste momento, a expedição de alvará ou requisição de pagamento integral da verba anteriormente arbitrada. Por fim, considerando que a prova pericial restou preclusa e que a controvérsia remanescente pode ser apreciada com base no acervo documental constante dos autos, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos…
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