Processo 0471540-52.2023.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Nos termos da petição de mov. 52 o total do débito é de R$ 31.815,32 (trinta e um mil oitocentos e quinze reais e trinta e dois centavos). Assim, determino a intimação do banco executado, nos termos do CPC 513, §§2º, 3º e 4º, para, no prazo de 15 dias, promover o cumprimento voluntário da sentença, no valor indicado pela exequente, pena de acréscimo de multa de 10% e honorários de 10%, ambos computados sobre a condenação, conforme CPC 523, §1º. Se o executado efetuar o pagamento integral da dívida, defiro a expedição de alvará em favor da exequente, devendo a Secretaria, no caso, efetuar a baixa e arquivamento do feito. Efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, conforme CPC 523, §2º. Findo o prazo para pagamento voluntário sem a satisfação do débito, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença, CPC 525. Oferecida a impugnação, certifique-se da sua tempestividade e intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário e não havendo impugnação, intime-se a exequente para, em 5 dias, apresentar memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes no CPC 523, §1º, bem como recolher as custas para consulta ao sistema SISBAJUD. Após, proceda-se à penhora via SISBAJUD com as cautelas do CPC 854. Efetivada a penhora, intime-se o executado para manifestação em 15 dias, CPC 525, §11. Em seguida, intime-se a exequente para o contraditório ou para requerer o que entender de direito, em 15 dias. Alfim, conclusos. Caso a consulta via SISBAJUD resulte em constrição de valores ínfimos em comparação com o saldo devedor, autorizo sua liberação em favor do executado se a exequente, devidamente intimado, não se manifestar expressamente sobre a intenção de converter o ato em penhora e levantar a quantia constrita. Autorizo, recolhidas as custas devidas, consulta de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, e posterior constrição para bloqueio de alienação. Após, intime-se a exequente para, em 5 dias, requerer o que entender de direito, observando que eventual pedido de penhora de automóveis deverá conter o endereço para sua avaliação e, sendo o caso, apreensão. Se, cumpridas as diligências anteriores, não forem encontrados bens livres e desembaraçados, determino a suspensão da fase satisfativa por 1 (um) ano, período no qual não correrá prescrição intercorrente, nos moldes do CPC 921, III e §1º. Passado o período acima sem localização de bens penhoráveis fluirá automaticamente o prazo prescricional, com arquivamento/suspensão do feito, podendo, no entanto, a exequente solicitar o desarquivamento da execução se, por meios próprios, encontrar bens penhoráveis. Transcorrido o prazo prescricional, intimem-se as partes para falar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. À secretaria para intimações e demais atos processuais necessários ao cumprimento desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
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