Processo 0472253-90.2024.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0472253-90.2024.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Decisão 1. Relatório Trata-se de fase de Cumprimento/Liquidação de Sentença instaurada por José das Graças Rebouças da Silveira. No decorrer do procedimento, a executada (AMBEC) peticionou nos autos (mov. 80.1) requerendo, o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário com o INSS e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal; a suspensão do feito em razão da homologação de acordo na ADPF nº 1236/STF; subsidiariamente, a expedição de ofício ao INSS para averiguar eventual adesão administrativa da parte autora ao referido acordo. Posteriormente (mov. 88.1), os patronos da executada (Advocacia Daniel Gerber) comunicaram a renúncia ao mandato outorgado pela AMBEC, informando a rescisão contratual promovida pela cliente e pugnando pelo diferimento dos efeitos da renúncia para a data de 12 de maio de 2026. É o relatório necessário. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da Pedido de Litisconsórcio Passivo e Competência da Justiça Federal Indefiro os pedidos de inclusão do INSS no polo passivo e de remessa dos autos à Justiça Federal. O feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença, sob o pálpebra do título executivo judicial formado na fase de conhecimento. A fase instrutória/cognitiva se encerrou e a coisa julgada já se operou. É inviável a modificação do polo passivo ou a alteração de competência absoluta nesta fase processual, sob pena de violação direta à coisa julgada (art. 502 do CPC e art. 5º, XXXVI, da CF/88). 2.2. Da Suspensão do Feito e Ofício ao INSS (ADPF 1236) Indefiro o pedido de suspensão do feito com base no acordo firmado na ADPF 1236. A existência de via administrativa facultativa não obsta a liquidação e a satisfação de crédito já reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Indefiro, ademais, o pedido de expedição de ofício ao INSS, incumbindo à própria executada trazer aos autos prova inequívoca de eventual quitação ou pagamento em duplicidade pelo mesmo fato gerador (art. 525, § 1º, VII, do CPC). 2.3. Da Renúncia ao Mandato Advocatício No tocante ao pedido do mov. 88.1, nota-se que os patronos comprovaram a ciência do mandante quanto ao término do vínculo contratual. O art. 112 do CPC dispõe que o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, devendo comprovar a notificação ao mandante, continuando a representá-lo durante os 10 (dez) dias seguintes para evitar prejuízos. No caso concreto, tendo em vista que a notificação fixou o encerramento dos serviços e o termo da avença, toma-se ciência da renúncia formalizada. Contudo, a eficácia da exoneração do encargo e o descadastramento dos advogados no sistema processual deverão observar estritamente a data do encerramento fixado pelas partes (12/05/2026) ou a vigência da regra geral do art. 112 do CPC, prevalecendo a manutenção da representação até o marco temporal indicado para garantia da marcha processual. 3. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os pedidos de inclusão do INSS na lide, de remessa à Justiça Federal, de suspensão do processo e de expedição de ofício ao INSS apresentados no mov. 80.1; INTIME-SE a parte executada (AMBEC), via postal/meio eletrônico cadastrado, para que regularize sua representação processual, constituindo novo advogado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia/seguimento do processo sem intimação dos atos posteriores (art. 76, § 1º, II, do CPC). DETERMINO que os patronos renunciantes continuem respondendo pelas intimações até a data de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAM

O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados