Processo 0472534-83.2011.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0472534-83.2011.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 29ª Vara Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação ajuizada pela REFINARIA DE PETRÓLEO DE MANGUINHOS S/A. em face do BANCO PROSPER S/A. e KDB DO BRASIL S/A., narrando: que o Grupo Peixoto de Castro - GPC até 16 de dezembro de 2008 detinha o controle acionário, simultaneamente, da Refinaria de Petróleo de Manguinhos S/A. e do Banco Prosper S/A., permitindo a simulação da operação financeira realizada por meio da Cédula de Crédito Bancário - CCB 752/06, datada de 01/11/2006, cedida ao Banco KDB, que ora se pretende declarar nula; que a operação ocorreu da seguinte forma: a refinaria captou recursos junto ao Banco Prosper mediante juros de 0,35%, acrescido da variação do CDI/CETIP e, em seguida, por meio de controladores comuns e por contrato, foi compelida a investir o mesmo valor no Banco Prosper, com a promessa de retorno apenas do CDI/CETIP; que as operações eram todas casadas, pois o banco réu no mesmo momento em que firmava a operação de empréstimo com a refinaria autora, lançava seu crédito no mercado para outras instituições financeiras que compravam imediatamente este crédito por cessão e, ao final, era o único beneficiário do recurso; que esta era a maneira utilizada pelo grupo controlador de ambas as empresas para injetar recursos no banco, utilizando-se do bom nome da refinaria; que pouco antes da mudança do grupo acionário, tal operação restou inadimplida e hoje é o novo grupo quem sofre as consequências; que o novo controlador fez levantamento junto a sua contabilidade, não encontrando nenhum documento que demonstre a lisura da operação; que o título emitido é nulo, conforme arts. 167 e 168 do CC; que o controle acionário da refinaria foi transferido para Grandiflorum Participações S/A., que hoje utiliza a denominação Manguinhos Participações S/A; que o valor do empréstimo foi de R$ 15.123.528,12 e o investimento feito na mesma data foi de R$ 13.980.001,20, sendo a diferença decorrente dos encargos suportados; que a aplicação foi desvantajosa, pois o empréstimo foi adquirido mediante juros de 0,35% ao mês, mais CDI, enquanto o investimento no Banco Prosper garantiu apenas a variação do CDI; que o Banco Bradesco oferecia rentabilidade melhor; que requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requer a sustação dos efeitos da Cédula de Crédito Bancário - CCB 752/06 e a suspensão de sua cobrança pelo segundo réu, KDB do Brasil; a declaração da nulidade da cédula mencionada; declarar que a devolução do valor dissimuladamente captado junto ao primeiro réu se dará de forma simples ao segundo réu, excluindo os juros e demais taxas arbitrariamente estipuladas; que seja reconhecida a venda casada praticada pelo primeiro réu, reconhecendo como abusiva a obrigatoriedade de investimento do valor angariado no empréstimo. Os documentos de fls. 24/151 foram acostados à petição inicial. Desistência dos pedidos deduzidos em face do segundo réu homologada à fl. 157. Citado, o BANCO PROSPER S/A. ofereceu defesa, arguindo: que o Juízo é incompetente para julgamento da presente demanda, pois, no dia 8 de dezembro de 2008, a empresa Dínamo Distribuidora de Petróleo S/A. emitiu em favor do banco réu uma cédula de crédito bancário de nº 364, no valor principal de R$ 14.787.418,82, para pagamento em 30 parcelas, sendo a primeira com vencimento em 8 de janeiro de 2009 e as demais em dias dos meses subsequentes; que como garantia do cumprimento das obrigações contratuais, o réu recebeu, em penhor mercantil, oito milhões de litros de gasolina, no valor estimado de R$…

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