Processo 0472690-68.2023.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Analisando os autos verifico que a causa versa sobre suposta falha na prestação dos serviços médico-hospitalares, atraso na investigação diagnóstica de cardiopatia congênita e omissão na realização de exame especializado (angiotomografia 3D/tórax) em tempo hábil que, segundo os Autores, resultou no falecimento do seu filho o menor Miguel Felipe Viana de Araújo. O julgamento da lide sem a devida elucidação científica das condutas médicas adotadas geraria evidente insegurança jurídica e cerceamento de defesa de tese de fundo de interesse público e de natureza consumerista sensível. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito. Assim, ainda que o réu tenha desistido do meio probatório por ele indicado, a prova pericial médica indireta revela-se indispensável para a busca da verdade real e para o escorreito julgamento da demanda. Todavia, constata-se que o feito prosseguiu com sucessivas fases de arbitramento e impugnação de honorários periciais sem a prévia e formal delimitação das questões de fato controvertidas e sem a prévia fixação do objeto específico da perícia por este Juízo, o que acabou por gerar a elaboração de propostas honorárias desvinculadas de escopo delimitado, causando tumulto e atraso processual. Dessa forma, visando à regularização da marcha processual, ao reestabelecimento do devido processo legal e à garantia da eficiência e celeridade, CHAMO O PROCESSO À ORDEM e TORNO SEM EFEITO a decisão interlocutória de mov. 78.1 e todos os atos decisórios e instrutórios subsequentes que dela dependeram ou decorreram, a fim de realizar o escorreito saneamento e organização do processo. Analisando a higidez do procedimento, verificam-se as seguintes QUESTÕES PROCESSUAIS: 1.1) Legitimidade e Representação A legitimidade ativa dos genitores para pleitear indenização por danos morais e materiais decorrentes do óbito de filho menor resta plenamente configurada, nos termos da Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça. Anoto a juntada de nova procuração e substabelecimento pela parte ré (mov. 260.1 e 260.2). Determino à Secretaria que promova a atualização cadastral no sistema PROJUDI para que todas as futuras intimações destinadas à ré Hapvida Assistência Médica S.A. sejam promovidas com exclusividade em nome do advogado Dr. Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei, OAB/PE nº 21.678 (com inscrição suplementar na OAB/AM A1338), conforme requerimento expresso formulado. Proceda à Secretaria ao cadastro do perito, regularizando o processo, nos termos do Provimento CNJ 61/2017 1.2) Gratuidade da Justiça e Inversão do Ônus da Prova Ficam mantidas as decisões anteriores (mov. 33.1) que deferiram aos autores o benefício da Gratuidade da Justiça e a Inversão do Ônus da Prova com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e econômica dos consumidores em relação à operadora de saúde. Para nortear a dilação probatória e o julgamento da causa, DELIMITO AS QUESTÕES de fato controvertidas e de direito, fixando as seguintes balizas: 2.1) Questões de Fato Controvertidas a) A adequação, diligência e tempestividade do acompanhamento médico pré-natal e dos atendimentos de emergência prestados ao menor nas unidades da ré desde o seu nascimento até a última internação na UTI; b) A…
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