Processo 0473152-25.2023.8.04.0001

TJAM • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0473152-25.2023.8.04.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução (item. 1.1) , extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a ineficácia da garantia (fiança/solidariedade) prestada no contrato de locação (item. 42.6) exclusivamente em relação à embargante NEUZA DA SILVA CUNHA, resguardando sua meação e determinando o imediato levantamento de eventuais constrições que tenham recaído sobre bens de sua titularidade exclusiva ou sobre sua cota parte em bens comuns; b) reconhecer a abusividade da Cláusula Quinta, Parágrafo Quarto do instrumento contratual e, por conseguinte, determinar a redução equitativa da cláusula penal compensatória para o patamar equivalente a 03 (três) meses de aluguel vigente à data da rescisão contratual (25/06/2021), em substituição à penalidade originária de 24 (vinte e quatro) meses (item. 42.10) ; c) determinar o prosseguimento da Ação de Execução nº 0704890-18.2021.8.04.0001 apenas em relação ao executado FRANCISCO ROGÉRIO MOITA CUNHA, pelo saldo remanescente do valor ora fixado, devendo a exequente apresentar planilha atualizada do débito que observe a redução aqui determinada e realize a dedução dos montantes já bloqueados e levantados nos autos principais, notadamente a quantia de R$ 51.616,73 (item. 42.8) . Diante da sucumbência recíproca, e considerando que os embargantes decaíram de parte mínima de sua pretensão (obtenção da redução da multa em mais de 85% e exclusão de um dos polos), condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor da redução da multa), com fulcro no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução nº 0704890-18.2021.8.04.0001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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