Processo 0473202-74.2014.8.13.0079

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0473202-74.2014.8.13.0079
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0473202-74.2014.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: MAGNUS DISTRIBUIDORA DE RACOES LTDA - ME CPF: 21.434.857/0001-90 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de Execução Fiscal ajuizada em 19/09/2013 pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de MAGNUS DISTRIBUIDORA DE RAÇÕES LTDA - ME, para cobrança dos valores inscritos na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa (CDA) que instruíram a peça de ingresso (ID 9620679749, pág. 05), referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), acrescidos de correção monetária, juros de mora e a sucumbência de praxe. O despacho que ordenou a citação do executado foi proferido em novembro de 2013 (ID 9620679749, Pág. 9). A parte executada se manifestou voluntariamente nos autos, ao ID 9620679749, pág. 19. A executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 9620679749, pág. 23). Exceção de pré-executividade inacolhida ao ID 9620679750, pág. 31. Tentativa infrutifera de constrição de valores via SISBAJUD ao ID 9620679751, pág. 07. Posteriormente, o feito foi suspenso em razão do processo de virtualização dos autos, sendo o exequente intimado da conclusão do procedimento em 06/07/2023 (ID 9857851601). Retomado o curso processual, o exequente requereu a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 9861632830). Por fim, intimado para se manifestar acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), o exequente peticionou ao ID XXX.XXX.XXX-XX, reconhecendo expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de ter transcorrido o prazo legal desde a ciência da inexistência de bens penhoráveis, e requereu a extinção do feito com resolução de mérito, com base na Súmula Administrativa AGE nº 29/2018 e no entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS. Feito o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. Acerca da prescrição intercorrente, pode ser conceituada como a perda da possibilidade de fazer valer o direito subjetivo daquele titular que se manteve inerte, deixando transcorrer determinado lapso temporal. Quanto à prescrição da execução para a cobrança de crédito tributário, o lapso temporal é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 174 do CTN. A prescrição intercorrente, por sua vez, é verificada na hipótese de restar paralisado o feito em decorrência da não obtenção de êxito por parte do exequente em localizar o devedor ou bens passíveis de penhora no processo executivo. Para que seja constatada a prescrição nesta modalidade, é necessária a existência de pretensão executória já levada a Juízo, bem como o transcurso do lapso temporal legalmente previsto de 05 (cinco) anos, sem que tenha existido fato ou ato que a lei confira eficácia interruptiva ou suspensiva. Não menos importante sobre o tema, afere-se, diante dos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, que "Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no Ag: 1372530/RS 2010/0217786-9). Ademais, a interpretação…

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