Processo 0473300-67.2002.5.09.0006
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0473300-67.2002.5.09.0006 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: NIRIO DUNKER E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0473300-67.2002.5.09.0006, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA UNIÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela União Federal em face de decisão que extinguiu a execução com fundamento na prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se é válida a decretação da prescrição intercorrente em relação às contribuições previdenciárias sem prévia intimação da União. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista, embora dependam do reconhecimento judicial do crédito laboral, adquirem autonomia após o trânsito em julgado, submetendo-se ao regime jurídico do crédito tributário. 4. A prescrição intercorrente, quanto a tais créditos, rege-se pelo prazo quinquenal e pelas condições previstas no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não sendo aplicável o art. 11-A da CLT. 5. A decretação da prescrição intercorrente em relação à União exige prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A ausência de recurso do exequente impede a reforma da decisão quanto ao crédito trabalhista, em razão da preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. As contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista submetem-se ao regime jurídico do crédito tributário, inclusive quanto à prescrição intercorrente, regida pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 2. É indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente em relação ao crédito da União sem prévia intimação da Fazenda Pública. 3. A ausência de recurso da parte exequente impede a reforma da decisão quanto ao crédito trabalhista, em razão da preclusão." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; Lei nº 6.830/1980, art. 40; CPC, arts. 9º, 10 e 921, § 5º. Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Revisora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Aramis de Souza Silveira; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos,…
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