Processo 0473580-35.2013.8.13.0024

TJMG • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0473580-35.2013.8.13.0024
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Tribunal do Júri - 1º Presidente da comarca de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Tribunal do Júri - 1º Presidente da comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 0473580-35.2013.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCIO MARINHO DA CRUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de adiamento da sessão de julgamento formulada pela defesa do acusado RONALD RAFAEL MARINHO GONÇALVES, ao argumento de que foi constituída na presente data, mas já possui audiência designada em outro processo. Todavia, não vislumbro razão ao acolhimento do pedido defensivo, senão vejamos. A advogada juntou procuração na presente data, já ciente de que havia sessão de júri designada para o dia 27/05/2026. Conforme jurisprudência pacífica do c. Superior Tribunal de Justiça, "Embora o réu possa constituir advogado de sua confiança a qualquer momento, este recebe os autos no estado em que se encontram (…)” (AgRg no AREsp 1812547/RJ, 6a Turma, Rela Mina Laurita Vaz, pub. DJe 11/10/21). Com efeito, se a defesa não possui condições de cumprir o contrato, não deve aceitá-lo. No caso, todos os atos necessários à realização do julgamento já foram devidamente cumpridos pela Secretaria e o refazimento causaria um dano ao erário e, principalmente, à jurisdição, ainda mais se considerarmos que já houve seis adiamentos de sessão de júri no presente feito. Além disso, os fatos apurados nos autos ocorreram nos idos do ano de 2012, ou seja, há mais de 14 (quatorze) anos. Ademais, não há se falar em cerceamento de defesa no presente caso, haja vista que, consoante jurisprudência do c. STJ, “A criação de obstáculos à instrução criminal pela própria recorrente não pode ser por ela arguida pela defesa, em razão do padrão ético de conduta que o Direito reivindica aos litigantes, inclusive em sede criminal, aos ditames do princípio da boa-fé objetiva, na dimensão venire contra factum proprium’ (RHC 21.898/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 17/05/2017). Ainda nesse sentido, tem-se a jurisprudência do STF: De fato, embora o impetrante tenha alegado a exiguidade do prazo para o estudo dos autos, tal circunstância, como já delineado anteriormente, decorreu de ato emanado da própria parte, não sendo autorizado invocar eventual irregularidade processual a que ele próprio tenha dado causa. De tal modo, admitir nulidades dessa natureza, caso se confirmassem, violaria o princípio da boa-fé processual, extraído dos modernos valores do processo penal constitucionalizado. Sobre o tema, esta Corte de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que ‘A criação de obstáculos à instrução criminal pela própria recorrente não pode ser por ela arguida pela defesa, em razão do padrão ético de conduta que o Direito reivindica aos litigantes, inclusive em sede criminal, aos ditames do princípio da boa-fé objetiva, na dimensão venire contra factum proprium’ (RHC 21.898/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 17/05/2017, grifei). Destarte, não se deixe de sublinhar o enunciado de súmula 523 do STF, que tem incidência na presente hipótese, nos termos do qual: ‘No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu’. Deve-se salientar, ainda, que…

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