Processo 0473601-46.2011.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0473601-46.2011.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE     APELAÇÃO CÍVEL nº 0259187-12.2020.8.06.0001 Apelante: BANCO SAFRA S/A Apelada: MARIA NEREIDE VIRINO DE LIMA     EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA SOB O FUNDAMENTO DE QUE, POR OCASIÃO DA CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO, NO ANO DE 2014, JÁ HAVIA PRESCRITO O DIREITO MATERIAL VINDICADO NA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DE TAL ENTENDIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE A TRAMITAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DO STJ (RESP 1.503.485/CE). PROCESSO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE PARA FINS DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA. INOCORRÊNCIA DE DEMORA IMPUTÁVEL AO CREDOR, O QUAL ATENDEU A TODOS OS COMANDOS JUDICIAIS. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário (originada de ação de busca e apreensão), reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, ao fundamento de ausência de citação válida no prazo legal. O apelante sustenta inexistência de inércia, afirmando ter promovido diligências contínuas para localização da executada, sendo a demora atribuível ao Poder Judiciário, e requer a cassação da sentença para prosseguimento da execução.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a prescrição da pretensão executória considerando período anterior à conversão da ação de busca e apreensão em execução; (ii) estabelecer se houve desídia do exequente apta a impedir a interrupção da prescrição diante da não efetivação da citação.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A ação de busca e apreensão possui natureza autônoma e não se confunde com ação de execução ou cobrança, sendo inaplicáveis as regras prescricionais típicas da pretensão executiva durante sua tramitação, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.503.485/CE).  4. O prazo prescricional da pretensão executória somente pode ser analisado a partir da conversão da ação de busca e apreensão em execução, momento em que surge pretensão executiva propriamente dita, inexistindo base jurídica para contagem de prazo prescricional em período anterior.  5. O reconhecimento de prescrição com base em marco temporal anterior à conversão destoa da orientação jurisprudencial da Corte Superior e viola a distinção entre as naturezas das ações, comprometendo a segurança jurídica.  6. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data da propositura, desde que o exequente adote as providências necessárias à sua efetivação, nos termos do art. 240 do CPC.  7. No caso concreto, após a conversão da ação em execução, o exequente promoveu diligências sucessivas, requereu expedição de ofícios e atendeu às intimações judiciais, não se evidenciando conduta negligente ou inerte.  8. A decretação da prescrição exige demonstração de inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando há atuação diligente e contínua para impulsionar o processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido.   Tese de julgamento: O prazo prescricional da pretensão executória não pode ser contado em período anterior à conversão da ação de busca e apreensão em execução. A ação de busca e apreensão possui…

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