Processo 0473667-26.2024.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECONHECIMENTO DO MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO. CAUSA DE PEDIR QUE REVELA NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. LAUDO PERICIAL NÃO RECONHECEU NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXEGESE DOS ARTS. 108 E 109, DA CARTA MAGNA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível manejada contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício acidentário, ao fundamento de inexistência de nexo causal entre a doença alegada e atividade laboral. O laudo pericial, embora reconheça incapacidade parcial e permanente, afirma inexistir relação com acidente ou doença ocupacional. II. Questão em discussão Definir se a demanda possui natureza acidentária hipótese em que a competência seria estadual ou natureza previdenciária sem vínculo com acidente de trabalho, hipótese que desloca a competência para a Justiça Federal. III. Razões de decidir A prova pericial técnica é categórica ao indicar a inexistência de nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade laboral, afastando o enquadramento da demanda como ação acidentária. Nessas circunstâncias, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, conforme arts. 108, II, e 109, I, da Constituição Federal, reforçados pelo entendimento firmado no Tema 414 do STF. A sentença, ao enfrentar o mérito e julgar improcedente o pedido, deixou de observar matéria de ordem pública relativa à competência, impondo-se sua anulação, com declínio para o juízo federal competente. Não há reformatio in pejus, em razão do efeito translativo do recurso. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com declínio da competência para a Justiça Federal. Tese: Ausente o nexo causal entre a enfermidade e a atividade laboral, a demanda possui natureza previdenciária, atraindo a competência da Justiça Federal (CF, arts. 108, II, e 109, I). A Justiça Estadual somente é competente para ações acidentárias propriamente ditas, nos termos do Tema 414 do STF. Matérias de ordem pública, como competência absoluta, podem ser reconhecidas de ofício em grau recursal, sem configurar reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: arts. 108 II, e 109, I, ambos da CF/1988. Jurisprudência, Súmulas e Tema relevantes citadas: TJAM - Apelação Cível Nº 0609944-20.2022.8.04.0001; Relator (a): Domingos Jorge Chalub Pereira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/07/2024; Data de registro: 18/07/2024. Tema 414 do STF.
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