Processo 0475281-03.2023.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por PETROCASACORDEIRO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., no âmbito de execução fundada em acordo homologado judicialmente. A exequente sustenta, em síntese, que houve descumprimento do acordo pela impugnante, com base em três pontos principais: (i) supostas avarias no veículo reserva; (ii) débitos de IPVA e licenciamento; e (iii) encargos tributários federais (PIS/COFINS ZFM), totalizando R$ 103.740,98. A impugnante, por sua vez, afirma a inexistência de inadimplemento, sustenta a ausência de prova técnica das avarias, a indevida cobrança de tributos referentes ao exercício de 2025 e aponta, ainda, que o veículo permanece registrado em seu nome, apesar da outorga de procuração para transferência. É o relatório. Decido. 1. Delimitação da controvérsia A controvérsia cinge-se à exigibilidade e liquidez dos valores cobrados em cumprimento de sentença, à luz do acordo homologado judicialmente. 2. Das supostas avarias no veículo reserva A exequente pretende ressarcimento de R$ 48.560,93 com base em fotografias e orçamentos unilaterais. Contudo, não há nos autos qualquer laudo técnico de vistoria de entrega e devolução, tampouco documentação bilateral que comprove o estado do veículo no início e no término da utilização. As imagens juntadas não permitem a identificação inequívoca do bem (ausência de placa, chassi ou outro elemento de vinculação), o que inviabiliza a atribuição segura das alegadas avarias à impugnante. Assim, inexiste suporte técnico mínimo que confira certeza e liquidez ao crédito, sendo inviável sua cobrança nesta via executiva. 3. Do IPVA e licenciamento (exercício de 2025) Os documentos juntados pela exequente indicam que os débitos de IPVA e licenciamento se referem ao exercício de 2025. Ocorre que a entrega do veículo ocorreu em momento anterior, tendo a impugnante comprovado a quitação dos encargos até o exercício de 2024. Desse modo, trata-se de cobrança de obrigação tributária cujo fato gerador ocorreu após a entrega do bem, o que configura excesso de execução (art. 525, §1º, V, do CPC), não podendo ser imputada à impugnante. 4. Dos tributos federais (ZFM) Quanto aos valores referentes a PIS/COFINS vinculados ao regime da Zona Franca de Manaus, verifica-se que se referem a recomposição tributária decorrente de decisões administrativas posteriores da própria executada quanto à destinação do veículo. Não havendo previsão expressa no acordo que transfira tal ônus à impugnante, não é possível imputar-lhe obrigação decorrente de atos posteriores praticados pela exequente, sob pena de indevida ampliação do título executivo. 5. Da alegação de litigância de má-fé e situação do veículo Consta dos autos que a impugnante outorgou procuração para transferência do veículo em 23/12/2024. Todavia, há indicativo de que o bem ainda permanece registrado em nome da impugnante, circunstância que, embora relevante, não altera o exame do presente cumprimento de sentença, mas reforça inconsistências na condução administrativa da obrigação. No que tange à conduta processual, verifica-se que a inclusão de valores relativos a exercício tributário posterior à entrega do veículo caracteriza indevida ampliação da obrigação executada. 6. Conclusão Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para: a) Reconhecer a inexigibilidade dos…
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