Processo 0475561-71.2010.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 0475561-71.2010.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: PAULO ROBERTO COSTA PASTORIN, A M DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, VALERIA AGUIAR PASTORIN APELADO: FUNDO INCORPORADOR DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, deixando de impor condenação em custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 921, §5º, do CPC. O recorrente sustenta, em síntese, que a hipótese não configuraria prescrição intercorrente, mas prescrição material, além de defender a impossibilidade de reconhecimento da prescrição sem prévia citação válida. Aduz, ainda, que, reconhecida a prescrição, deveria haver condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. Apresentadas contrarrazões, nas quais se suscita, preliminarmente, a deserção, e, no mérito, pugna-se pela manutenção integral do decisum. É o relatório. Decido. A preliminar de deserção não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que o apelante requereu os benefícios da justiça gratuita, inexistindo decisão expressa de indeferimento na origem. Nessa circunstância, prevalece, ao menos neste momento processual, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, não sendo possível obstar o conhecimento do recurso com fundamento exclusivo na ausência de preparo. Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso de apelação, recebo o recurso e passo a apreciá-lo. A controvérsia devolvida a esta instância recursal diz respeito, essencialmente, à correção do reconhecimento da prescrição intercorrente e à possibilidade de condenação em honorários advocatícios. No que concerne à configuração da prescrição, a sentença recorrida assentou que, embora a execução tenha sido proposta dentro do prazo, não houve citação válida dos executados em tempo hábil, tampouco demonstração de diligências eficazes por parte do exequente aptas a impulsionar o feito, de modo que o prazo prescricional fluiu integralmente. A insurgência recursal procura afastar essa conclusão ao argumento de que a prescrição intercorrente dependeria de prévia citação válida. Tal compreensão, entretanto, não se coaduna com a orientação firmada pelos Tribunais Superiores e por esta Corte. Com efeito, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a ausência de citação válida, quando não imputável ao aparato judiciário, não impede o reconhecimento da prescrição, sobretudo quando evidenciada a inércia da parte exequente em promover os atos necessários à efetiva formação da relação processual. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já decidiu que: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0096955-73 .2008.8.06.0001, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela executada .…
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