Processo 0475793-83.2023.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0475793-83.2023.8.04.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Ante o exposto, no uso das atribuições que me são conferidas pela legislação processual civil: ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo executado para determinar que a suspensão do cumprimento de sentença prevista no artigo 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/74 seja aplicada tão somente após a homologação definitiva dos cálculos periciais de liquidação do crédito. HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pela perita Soraia Ferreira Serrão (fls. 116.1) no valor de R$ 4.890,38 (quatro mil oitocentos e noventa reais e trinta e oito centavos), por considerá-la adequada e proporcional ao trabalho a ser desenvolvido. INTIMO o executado Banco Master S/A, na pessoa de seu liquidante judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial da integralidade dos honorários periciais (R$ 4.890,38), sob pena de preclusão da prova pericial por ele requerida e prosseguimento do feito com base nos elementos existentes nos autos. DETERMINO que, efetuado o depósito dos honorários periciais, seja expedido mandado de levantamento eletrônico de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor da perita Soraia Ferreira Serrão para o início dos trabalhos, devendo a especialista apresentar o laudo contábil no prazo de 60 (sessenta) dias. DETERMINO que a perita judicial elabore o laudo de liquidação observando rigorosamente as seguintes diretrizes técnicas: a) Apuração do valor do indébito principal decorrente da aplicação das taxas de juros remuneratórios fixadas no Acórdão (1,33% ao mês para o contrato nº 21 200200917 e 1,45% ao mês para o contrato nº 21 XXX.XXX.XXX-XX), com incidência de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora em conformidade com o título executivo; b) Inclusão, no montante da repetição de indébito, de todos os valores comprovadamente descontados da folha de pagamento do exequente a partir do mês de janeiro de 2025, com a devida atualização monetária; c) Apuração e atualização do saldo devedor remanescente dos referidos contratos, promovendo a compensação matemática recíproca entre o crédito do exequente e o saldo devedor do executado; d) Dedução da quantia de R$ 228.218,73 (duzentos e vinte e oito mil duzentos e dezoito reais e setenta e três centavos), levantada pelo exequente a título de valor incontroverso, e exclusão definitiva da importância de R$ 23.627,26 referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. DECLARO cumprida a obrigação de fazer tocante à baixa da negativação cadastral no Serasa, sem prejuízo de nova análise caso demonstrada reativação indevida. DETERMINO que o executado, por meio de seu liquidante, abstenha-se de realizar novos descontos na folha de pagamento do exequente sob a rubrica dos contratos objeto desta lide, sob pena de caracterização de descumprimento de ordem judicial. Intimem-se as partes. Cumpra-se.

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