Processo 0476764-34.2024.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0, que julgou parcialmente procedente ação previdenciária ajuizada em face do INSS, reconhecendo incapacidade parcial e temporária e determinando o restabelecimento do auxílio-doença desde o requerimento administrativo. O autor, industriário de linha de produção e operador de máquinas, sustenta o direito ao encaminhamento à reabilitação profissional e, após, à concessão de auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser mantido o restabelecimento do auxílio-doença diante da incapacidade constatada; (ii) estabelecer se é devido o encaminhamento do segurado à reabilitação profissional; e (iii) determinar se, após a cessação do auxílio-doença, é cabível a concessão de auxílio-acidente em razão da existência de sequelas definitivas. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-doença é devido quando comprovada incapacidade parcial ou total e temporária para o exercício da atividade habitual, preenchidos os demais requisitos legais. O laudo pericial judicial conclui pela incapacidade do segurado para o exercício das atividades habituais de linha de produção, em razão de limitações físicas decorrentes de patologias na coluna vertebral. A reabilitação profissional é medida legalmente imposta quando o segurado se mostra insuscetível de recuperação para a atividade habitual, sendo expressamente recomendada pelo perito judicial. A constatação de sequelas definitivas que reduzem a capacidade laboral após a consolidação das lesões autoriza a concessão do auxílio-acidente, como indenização, a partir do término do auxílio-doença. Compete ao INSS, no momento da alta do auxílio-doença, avaliar a necessidade de reabilitação profissional, a existência de sequelas ensejadoras de auxílio-acidente ou a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. O percentual de honorários advocatícios fixado na origem mostra-se adequado às peculiaridades da causa, aplicando-se, contudo, a limitação prevista na Súmula 111 do STJ quanto à base de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Pedido procedente. Tese de julgamento: Comprovada a incapacidade parcial e temporária para a atividade habitual, é devido o restabelecimento do auxílio-doença. Reconhecida a impossibilidade de retorno à atividade habitual, impõe-se o encaminhamento do segurado à reabilitação profissional. Existindo sequelas definitivas que reduzam a capacidade laboral após a cessação do auxílio-doença, é devida a concessão do auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao término daquele benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; Lei nº 8.213/91, arts. 59, § 8º, 62 e 86, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os senhores desembargadores, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado. Des._________________________ Presidente Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes Relator
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